Decreto nº 45.581 de 01/04/2011


 Publicado no DOE - MG em 2 abr 2011


Altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e 14.309, de 19 de junho de 2002,

Decreta:

Art. 1º O Código da Infração nº 423, do Anexo IV, do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de abril de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

ANEXO - (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.581, de 1º de abril de 2011.)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. nº 85 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)

Código da infração
423
Descrição da infração
Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta de identificação do proprietário.
Classificação
Grave
Incidência da pena
Por aparelho
Penalidades
Multa simples
Valor da multa
R$ 100,00 a R$ 300,00 por aparelho, petrecho ou equipamento sem plaqueta.
Outras cominações
- Apreensão do material sem plaqueta quando o proprietário for identificado. - Recolhimento dos aparelhos, petrechos e equipamentos sem plaqueta. Se o infrator não for identificado ocorrerá à perda do material.
Observações
- A plaqueta deverá ser confeccionada em chapa de alumínio ou acrílico na medida de 10x 10x10 cm no formato triangular, contendo as inscrições por ordem: Iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, Nº de cadastro no IEF. - As plaquetas utilizadas atualmente continuam válidas até agosto de 2011.
- Não será exigida plaqueta de identificação em tarrafa, quando na posse do profissional. - As plaquetas deverão estar fixadas nos equipamentos em uso dentro d'água ou na embarcação, e nas imediações dos locais de pesca, assim compreendido até a distância de 500 m do ambiente aquático.

....."(NR)