Decreto nº 45.564 de 22/03/2011


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2011


Regulamenta o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,

Decreta:

Art. 1º Os débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório poderão ser compensados:

I - no momento da expedição do precatório, nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição da República;

II - no momento do pagamento aos credores vencedores dos leilões de que trata o § 9º do art. 97 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição da República;

III - no momento dos acordos diretos autorizados pelo art. 1º da Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010;

IV - conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica a valores de destinação obrigatória a fundos específicos criados por Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.615, de 07.06.2011, DOE MG de 08.06.2011)

Art. 2º As compensações previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º dar-se-ão:

I - com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa;

II - contra o credor originário do precatório, não se aplicando quando houver cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros.

Art. 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 45.615, de 07.06.2011, DOE MG de 08.06.2011)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014):

I - a compensação dar-se-á, exclusivamente, em face de débitos líquidos e certos, inclusive aqueles com processo de execução ajuizado, constituídos contra o credor originário, seu sucessor ou cessionário do precatório:

(Revogado pelo Decreto Nº 47240 DE 11/08/2017):

a) tributários de natureza contenciosa inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de compensação;

(Revogado pelo Decreto Nº 47240 DE 11/08/2017):

b) demais débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2011.

II - para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47730 DE 09/10/2019).

III - sobre o crédito de precatório a ser compensado não poderá haver qualquer pendência judicial, discussão sobre a sua titularidade e valor, ou impugnação por qualquer interessado;

IV - não haverá compensação sobre valores de precatórios que tenham sido objeto de pagamento, inclusive da parcela a ser compensada;

V - a compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do montante da condenação por decisão judicial, ressalvado o disposto no inciso VII;

VI - o devedor poderá utilizar o mesmo precatório para quitar mais de um débito, até o valor atualizado do precatório;

VII - havendo no mesmo precatório mais de um credor, cada um destes somente poderá usar seu crédito, separadamente, na medida da proporção de sua titularidade, para quitar débitos próprios ou promover a cessão de seu direito;

VIII - caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, o interessado deverá efetuar, até último dia útil do mês em que ocorrer a formalização da compensação, o pagamento à vista ou parcelado do débito remanescente;(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

IX - o interessado deverá promover até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização da compensação, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado - AGE e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o pagamento à vista ou parcelado, dos seguintes valores não abrangidos pela compensação:(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

a) o correspondente ao percentual do total do crédito a ser extinto que pertencerá aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

b) honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo, devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, no percentual de 5% (cinco por cento);

X - o interessado deverá:(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

a) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização da compensação, juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo:(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

1. termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal;(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

2. termo de quitação dos precatórios utilizados;(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

3. autorização para dedução do montante inscrito em dívida ativa, no valor a receber a título de precatório, na hipótese de o pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, observado o disposto no § 9º.(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

b) comprovar junto à Advocacia Geral do Estado que os documentos referidos nos itens da alínea "a" deste inciso foram juntados aos processos judiciais, no prazo de 2 (dois) dias contados da respectiva protocolização;(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

XI - a compensação não se aperfeiçoa nem surtirá quaisquer efeitos, sem o cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto, em especial o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IX; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.615, de 07.06.2011, DOE MG de 08.06.2011)

XII - a apresentação pelo credor do precatório de crédito superior ao débito que pretende liquidar importará em renúncia do direito de discutir qualquer eventual diferença sobre os valores quitados e a parte do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação, hipótese em que o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.615, de 07.06.2011, DOE MG de 08.06.2011)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 45.615, de 07.06.2011, DOE MG de 08.06.2011)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 45.615, de 07.06.2011, DOE MG de 08.06.2011)

XIII - o valor do crédito inscrito em dívida ativa será extinto:(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

a) pelos recolhimentos de que tratam o inciso VIII e a alínea "a" do inciso IX;

b) relativamente ao valor compensado com precatório, após a homologação do pedido de extinção a que se refere o inciso X e observado o disposto no inciso XI;

XIV - extinto o crédito na forma prevista no inciso anterior, será efetivado, relativamente ao valor compensado com precatório, o repasse das parcelas que pertencem aos municípios ou a outras entidades públicas.(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

§ 3º O parcelamento de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia. (Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

§ 4º Na hipótese do parcelamento a que se refere o § 3º, o repasse da parcela pertencente aos municípios e os honorários advocatícios serão creditados a cada parcela quitada na respectiva conta específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

§ 5º A parcela pertencente aos municípios, de que trata a alínea "a" do inciso IX, compreende os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

§ 6º Considera-se desistente do parcelamento, o interessado que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

§ 7º Ocorrendo a desistência ou a revogação do parcelamento, será, imediatamente, promovida a apuração do saldo devedor remanescente, com todos os acréscimos legais e com a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, hipótese em que:(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

I - obter-se-á o valor do saldo devedor remanescente do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância efetivamente paga a este título;

II - fica sem efeito a intenção de compensar débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa com créditos de precatório.

§ 8º O Requerimento de Parcelamento protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou na Advocacia Geral do Estado, instruído com o comprovante de pagamento da entrada prévia, importa em:(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

I - suspensão da execução;

II - expedição de certidão de débito fiscal positiva com efeito de negativa, devendo nesta constar a ressalva ao referido parcelamento.

§ 9º Se o momento do pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, o requerimento de parcelamento implicará a autorização para dedução, no valor a receber, do montante inscrito em dívida ativa.(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

§ 10. Na hipótese de compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - com crédito de precatório judicial, não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso IX do caput, caso em que a compensação abrangerá, inclusive, o percentual pertencente aos municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47267 DE 04/10/2017).

Art. 3º- A. Resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado - AGE, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelecerá os procedimentos necessários para a realização dos acordos diretos, autorizados pelo art. 1º da Lei nº 19.407, de 2010, e os critérios de habilitação dos credores de precatórios, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.615, de 07.06.2011, DOE MG de 08.06.2011)

Art. 4º. O interessado na modalidade de compensação a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º deverá protocolizar requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, observado o disposto na resolução conjunta a que se refere o art. 8º . ( Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012).

§ 1º A apresentação do requerimento de pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

§ 2º Até a extinção do débito inscrito em dívida ativa, é vedada a não-interposição ou desistência de defesa ou recurso por parte do Estado.

§ 3º A Advocacia Geral do Estado, quando julgar necessário, poderá solicitar cópia da integralidade dos autos do precatório para instruir o requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado.(Redação dada pelo Decreto Nº 46015 DE 02/08/2012)

Art. 5º Na hipótese de o credor de precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, o cessionário deverá protocolizar petição, acompanhada do respectivo comprovante, para comunicar a ocorrência à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.

§ 1º A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência.

§ 2º Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado ficam desobrigados do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação à entidade devedora.

§ 3º A AGE promoverá, em conjunto com as entidades estaduais devedoras dos precatórios cedidos, o controle e fluxo das informações a serem prestadas ao tribunal de origem do ofício requisitório.

Art. 6º A sub-rogação de direitos e deveres do credor, nas hipóteses de compensação de crédito constante de precatório existente contra a administração indireta do Poder Executivo, será efetivada em nome do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º A competência para deferir o pedido de compensação dos créditos do Estado será do Advogado-Geral do Estado ou da autoridade a quem este delegar.

Art. 8º A SEF e a AGE poderão editar normas complementares visando à descrição e operacionalização necessárias às compensações dos créditos previstas neste Decreto.

Art. 9º Os requerimentos com pedido de compensação protocolizados a partir de 31 de dezembro de 2010 poderão ser admitidos para exame, desde que observado o disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, aos 22 de março de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Marco Antônio Rebelo Romanelli