Decreto nº 3.876 de 20/09/1984


 Publicado no DOE - PR em 20 set 1984

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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.827, de 29 de Dezembro de 1983, que dispõe sobre a distribuição e comercialização, no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 20 de Setembro de 1984, 163º da Independência e 96º da República.

JOSÉ RICHA

Governador do Estado

CLAUS MAGNO GERMER

Secretário de Estado da Agricultura

NELTON MIGUEL FRIEDRICH

Secretário de Estado do Interior

LUIZ CORDONI JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3.876/1984 REGULAMENTO DA LEI Nº 7.827, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1984 CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO, PRODUTO, COMERCIANTE, ÁREAS DE PESQUISA DE AGROTÓXICOS Seção I - Do Produto Cadastro na Secretaria de Estado da Agricultura

Art. 1º Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Os produtos serão cadastrados na Secretaria de Estado da Agricultura, mediante apresentação dos seguintes documentos:

1. Requerimento à Secretaria de Agricultura;

2. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal;

3. Método de análise de resíduo do agrotóxico, por cultura, registrada no Órgão Federal competente;

4. Cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações de uso e dose recomendados, por cultura, do produto registrado no Ministério da Agricultura, bem como, cópia do boletim de análise de resíduos do produto para as culturas em que é indicado, boletim este, emitido por laboratório oficial do Brasil;

5. Cópia do relatório técnico aprovado pelo Órgão Federal competente.

Art. 3º Considerado aprovado o cadastro, a Secretaria de Estado da Agricultura, expedirá a autorização para comercialização do produto.

Art. 4º Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

CADASTRO NA SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR/SUPERINTENDÊNCIA DOS RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE - SUREHMA

Art. 5º Para cadastro do produto na Secretaria de Estado do Interior/Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, será exigido comprovante dos trabalhos desenvolvidos junto a universidades ou centros de pesquisas oficiais ou privados nacionais ou internacionais referentes a:

a) Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

b) Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

c) Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

d) Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

e) Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

f) Método de análise de resíduo do agrotóxico, por cultura, registrada no Órgão Federal competente;

g) Cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações de uso e dose recomendados, por cultura, do produto registrado no Ministério da Agricultura, bem como cópia do boletim de análise de resíduos do produto para as culturas em que é indicado, boletim este, emitido por laboratório oficial do Brasil;

h) Cópia do relatório técnico aprovado pelo Órgão Federal competente;

i) Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

j) Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

l) Os itens f, g, h, serão devolvidos à Empresa, juntamente com a certidão de classificação toxicológica.

Seção II - Do Comerciante

Art. 7º Para cadastramento do comerciante na Secretaria de Estado da Agricultura, serão necessários os seguintes documentos:

1. Requerimento à Secretaria de Estado da Agricultura;

2. Prova que a empresa está regularmente constituída;

3. Livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, informando o estoque e as operações de compra e venda referentes ao comércio de produtos agrotóxicos e/ou biocidas cujo uso seja permitido no Estado;

4. Relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos ou biocidas;

5. Alvará da Prefeitura;

6. Licença Sanitária atualizada.

Parágrafo único. Toda e qualquer alteração ocorrida, quer seja de origem jurídica, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de agrotóxicos e/ou biocidas, que possam vir a modificar ou complementar as informações constantes no cadastro, deverão ser comunicados à Secretaria de Estado da Agricultura, sob pena de cancelamento de seu cadastro.

Seção III - Das Áreas de Pesquisas e Agrotóxicos

Art. 8º Para cadastramento das áreas de pesquisas de agrotóxicos e/ou biocidas, na Secretaria de Estado da Agricultura, as pessoas físicas ou jurídicas apresentarão, necessariamente, os seguintes documentos:

1. Requerimento à Secretaria de Estado da Agricultura;

2. Declaração do ingrediente ativo contendo, nome comum, técnico e concentração;

3. Indicação do grupo químico pertencente;

4. Classe pertencente;

5. Indicações preliminares de uso;

6. Antídoto e/ou recomendação de tratamento médico para caso de intoxicação;

7. Indicação de restrições de ordem agronômica, médica e ambiental;

8. Elaboração de projeto técnico simplificado, constando os seguintes indicadores:

a) Nome do proprietário da área que será realizada a pesquisa ou experimento;

b) Nome e localização da propriedade;

c) Extensão da área que será utilizada;

d) Cultura(s) em que será usado o produto;

e) Data de plantio e colheita prevista;

f) Modalidade e épocas de aplicação;

g) Equipamentos a serem utilizados;

h) Dosagens do produto a ser aplicado;

i) Confecção de croqui, detalhando todos os aspectos físicos da área;

j) Anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA/PR;

k) Produção final (quando da colheita);

l) Local onde a produção final ficará armazenada;

m) Boletim de análise de resíduo da produção final.

§ 1º Os dados ou documentos exigidos nas a, b, e, i do item 8, poderão ser apresentados imediatamente após a instalação do experimento.

§ 2º As áreas de pesquisas, com a utilização dos agrotóxicos e/ou biocidas, em concentração ou dosagem menor ou igual à indicada, para a cultura recomendada e de acordo com as demais prescrições técnicas, serão isentas de cadastramento na Secretaria de Estado da Agricultura.

§ 3º Para cadastramento das áreas de pesquisas com utilização de agrotóxicos e/ou biocidas cadastrados e para pesquisas em concentração ou dosagens superiores às autorizadas ou em culturas não autorizadas, deverão as pessoas físicas ou jurídicas apresentar os documentos e dados exigidos nos itens 1, 2, 5, 7, 8.

§ 4º As entidades ou órgãos oficiais de pesquisas poderão apresentar os documentos e dados exigidos no § 3º deste artigo, após instalação do experimento.

§ 5º As entidades ou órgãos oficiais de pesquisas, deverão ainda apresentar os resultados finais da pesquisa, após serem devidamente analisados.

§ 6º Os agrotóxicos e/ou biocidas somente poderão ser pesquisados em áreas próprias das pessoas físicas ou jurídicas, que realizarão as pesquisas.

§ 7º O cadastramento destas áreas será válido somente por um ciclo da cultura, devendo ser, necessariamente, a cada novo experimento, recadastrada.

§ 8º A produção oriunda destas áreas será liberada pela Secretaria de Estado da Agricultura, após análise e parecer das Secretarias de Estado da Saúde e do Interior, que determinem o destino do material, respeitada suas competências de atuação.

§ 9º A destruição da produção final, oriunda destas áreas, quando for o caso, será obrigatoriamente acompanhada por representantes das Secretarias de Estado da Agricultura e/ou do Interior e/ou da Saúde.

§ 10. Toda área de pesquisa ou experimentação que não seja cadastrada junto à Secretaria de Estado da Agricultura, será interditada, sofrendo os responsáveis, as penalidades legais aplicáveis.

§ 11. O cadastramento de que trata este artigo deverá ser realizado pelas pessoas físicas ou jurídicas com direito legal sobre a produção, manipulação, importação ou comercialização dos agrotóxicos e/ou biocidas, independentemente de quem venha executar a pesquisa.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º A fiscalização do cumprimento da Lei e deste Regulamento competirá, segundo a tipicidade de cada uma, às Secretarias de Estado da Agricultura, Saúde e Bem-Estar Social e do Interior.

Art. 10. Respeitadas as esferas de atuação de cada uma das Secretarias mencionadas no artigo anterior, as três Pastas articularão suas ações, sempre que isso se fizer necessário, para evitar a frustração das medidas fiscalizatórias.

Art. 11. No caso de denúncia, constatação ou averiguação de infrações à Lei ou a este Regulamento, qualquer das Pastas enunciadas no art. 9º, é competente para conhecer a irregularidade e iniciar a ação fiscalizatória, chamando a outra, ou outras Secretarias, para atuar na esfera de sua competência.

Seção I - Da Secretaria de Estado da Agricultura

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura fiscalizar:

1. O comércio e a distribuição de agrotóxicos e/ou biocidas a serem utilizados na produção, armazenamento e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, inclusivo florestal, destinados a plantio, alimento ou transformação;

2. Os comerciantes quanto ao cadastramento;

3. As áreas de pesquisas de agrotóxicos e/ou biocidas quando ao cadastramento;

4. A destruição da produção final de materiais oriundos das áreas de pesquisas;

5. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal;

6. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal;

7. O livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, das operações referentes ao comércio de agrotóxicos e/ou biocidas;

8. As relações trimestrais enviadas à Secretaria de Estado da Agricultura, bem como, os estoques correspondentes;

9. Materiais tratados destinados ao plantio;

10. Os comerciantes de agrotóxicos e/ou biocidas, quanto a venda de equipamentos de proteção do aplicador ou manipulador de agrotóxicos;

11. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal;

12. A venda e a distribuição de agrotóxicos e/ou biocidas pelos comerciantes através de Receita, emitida por profissional habilitado;

13. A venda e a distribuição de agrotóxicos e/ou biocidas pelos produtores, manipuladores e importadores, diretamente ao produtor rural, através de receita, emitida por um profissional habilitado;

14. Os agrotóxicos e/ou biocidas, quanto ao armazenamento;

15. As notas fiscais emitidas por comerciante, produtor, manipulador e importador, quanto a discriminação do número de cadastro dos agrotóxicos e/ou biocidas junto à Secretaria de Estado da Agricultura, nas notas fiscais de venda e de distribuição destes produtos, a outras empresas.

Art. 13. Quando constatado o tratamento de material oriundo da Agricultura, ou não cadastrado para aquele fim, a Secretaria de Estado da Agricultura comunicará o fato, imediatamente, às Secretarias de Estado da Saúde, do Bem-Estar Social e do Interior, as quais, tomarão as medidas cabíveis e de suas alçadas.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Agricultura divulgará periodicamente as marcas comerciais dos agrotóxicos e/ou biocidas cadastrados e autorizados para comercialização no Estado.

Seção II - Da Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social:

1. Realizar a amostragem de alimentos para determinação analítica de resíduos remanescentes de agrotóxicos e/ou biocidas, visando a verificação da sanidade e qualidade dos mesmos, através de laboratório oficial;

2. Das as normas para destinação final de materiais que tenham apresentado resíduos contaminantes de agrotóxicos, biocidas ou outros poluentes, acima das tolerâncias permitidas, desde que, comprovadamente, tenham sido realizadas por laboratórios oficiais, dentro das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes e por técnico(s) devidamente habilitado(s);

3. Analisar e aprovar projetos apresentados por empresa importadora, produtora, manipuladora e comerciante, para destinação final de todo e qualquer agrotóxico e/ou biocida, ou material apreendido, julgado inaproveitável por qualquer uma das Secretarias envolvidas;

4. Acompanhar a execução dos projetos aprovados de destruição de agrotóxicos e/ou biocidas, ou material inicialmente destinado a plantio ou alimentação e reprovados para tal finalidade.

Seção IV - Disposições Especiais Sobre Fiscalização

Art. 17. Os custos relativos à análise de projetos e destruição dos agrotóxicos e/ou biocidas apreendidos no Estado, bem como, análises de resíduos e destruição de material tratado com estes produtos, correrão às expensas da empresa produtora, manipuladora, importadora e/ou detentora do material ou produtos correspondentes.

Art. 18. A Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA exercerá em nome da Secretaria de Estado do Interior e sob controle, supervisão e fiscalização desta, atividades fiscalizatórias preconizadas neste Regulamento.

Art. 18. A Secretaria de Estado da Segurança Pública colaborará com as demais Pastas mencionadas, prestando-lhes amplo apoio no cumprimento das atividades fiscalizatórias, sempre que for solicitada.

CAPÍTULO III - DO COMERCIANTE, PRODUTOR, MANIPULADOR, IMPORTADOR, PROPRIETÁRIO E ARMAZENAMENTO Seção I - Do Comerciante

Art. 20. Para efeito deste Regulamento é considerada comerciante toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, revenda, distribua ou exponha agrotóxicos e/ou biocidas.

Art. 21. Todo comerciante definido no artigo anterior está obrigado a:

1. Manter cadastros atualizados da empresa e filiais junto aos órgãos competentes;

2. Distribuir, comercializar ou expor somente agrotóxicos e/ou biocidas que estejam autorizados no Estado, de acordo com as exigências legais estabelecidas;

3. Distribuir e comercializar agrotóxicos e/ou biocidas no Estado, somente com empresas devidamente cadastradas na Secretaria de Estado da Agricultura;

4. Distribuir, comercializar ou expor agrotóxicos e/ou biocidas que estejam em embalagens condizentes e dentro dos aspectos de segurança e qualidade;

5. distribuir e comercializar agrotóxicos e afins mediante apresentação de receita, emitida por profissional habilitado e mantida à disposição da fiscalização. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.107, de 19.01.2010, DOE PR de 19.01.2010, rep. DOE PR de 26.01.2010, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

6. Manter atualizado o livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, constando todas as operações comerciais relativas a agrotóxicos e/ou biocidas;

7. Manter exposto à venda, equipamentos de proteção de manuseio e aplicação de agrotóxicos e/ou biocidas;

8. Encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura, trimestralmente, até o 10º dia do primeiro trimestre subseqüente, relação de todas as operações comerciais relativas a agrotóxicos e/ou biocidas, constando marcas comerciais, quantidade comercializada e estoques remanescentes;

9. Informar à Secretaria de Estado da Agricultura, qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica da empresa, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de agrotóxicos e/ou biocidas, que possam vir a modificar ou complementar as informações constantes no cadastro;

10. Permitir o livre acesso dos fiscais credenciados, a toda organização arquivísitca e dependências de armazenamento da empresa, bem como, atender as solicitações dos mesmos durante suas ações fiscalizatórias;

11. Manter os agrotóxicos e/ou biocidas em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento, bem como fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoante às normas de segurança do trabalho.

12. encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por meio eletrônico, no primeiro dia útil de cada semana, mediante procedimentos conformados ao Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná - SIAGRO, as informações mínimas constantes nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários adquirentes de agrotóxicos e afins. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.107, de 19.01.2010, DOE PR de 19.01.2010, rep. DOE PR de 26.01.2010, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

§ 1º O Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná - SIAGRO é um sistema informatizado disponível aos comerciantes registrados na SEAB e acessível pela rede mundial de computadores, compondo banco de dados associado ao cadastro estadual de agrotóxicos e afins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.107, de 19.01.2010, DOE PR de 19.01.2010, rep. DOE PR de 26.01.2010, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

§ 2º O Estado manterá um serviço de orientação aos comerciantes de agrotóxicos na fase de implantação do SIAGRO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.107, de 19.01.2010, DOE PR de 19.01.2010, rep. DOE PR de 26.01.2010, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

Seção II - Do Produtor, Manipulador e Importador

Art. 22. O produtor, manipulador ou importador de produtos destinados à distribuição, comercialização, ou utilização no território paranaense, fica obrigado a:

1. Manter cadastro atualizado dos agrotóxicos e/ou biocidas, junto aos órgãos competentes, cumprindo todas as exigências legais estabelecidas;

2. Informar a Secretaria de Estado da Agricultura, Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social e Secretaria do Interior, qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem agronômica, toxicológica e ambiental, que possa vir a modificar ou complementar o cadastro do(s) agrotóxico(s) e/ou biocida(s) e também solicitar a renovação ou cancelamento do(s) mesmo(s);

3. Distribuir ou comercializar somente agrotóxicos e/ou biocidas que estejam cadastrados no Estado;

4. Distribuir ou comercializar os agrotóxicos e/ou biocidas somente com empresas que estejam cadastradas no Estado;

5. Discriminar nas notas fiscais relativas aos agrotóxicos e/ou biocidas comercializados além dos elementos legalmente exigidos, o nº do cadastro do produto junto à Secretaria de Estado da Agricultura;

6. Distribuir ou comercializar agrotóxicos e/ou biocidas com a composição química, física ou biológica de acordo com as declarações especificadas quando do cadastramento do produto;

7. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

8. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

9. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

10. Encaminhar, aos órgãos competentes, todas as informações relativas ao agrotóxico e/ou biocida em fase de teste nas áreas de pesquisas previamente cadastradas nos termos do art. 8º deste Regulamento;

11. Proceder, dentro do prazo legal estabelecido por Lei a correção das irregularidades constatadas pela fiscalização, durante inspeções a agrotóxicos e/ou biocidas em todo o Estado, independente das quantidades em que se apresentem;

12. Permitir livre acesso de fiscais credenciados às estruturas arquivísticas e dependências de produção, acondicionamento e estocagem de agrotóxicos e/ou biocidas;

13. Distribuir ou comercializar agrotóxicos e/ou biocidas diretamente ao produtor rural, somente com emissão de receita, por um profissional habilitado;

14. Manter atualizado o livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, constando todas as operações comerciais relativas a agrotóxicos e/ou biocidas;

15. Manter os agrotóxicos e/ou biocidas em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento, bem como fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoantes às normas de segurança de trabalho;

16. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

17. Informar à Secretaria de Estado da Agricultura, qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica da empresa, quer seja de ordem comercial ou outras alterações que envolvam a fiscalização de agrotóxicos e/ou biocidas, que possam vir a modificar ou complementar as informações constantes no cadastro.

Seção III - Dos Proprietários

Art. 23. Para fins deste Regulamento, entende-se por proprietário toda pessoa física ou jurídica, legalmente responsável pela exploração agrícola da terra, seja na qualidade de dono, parceiro ou arrendatário do imóvel, inclusive posseiro.

Art. 24. Todo proprietário que utilizar agrotóxico e/ou biocidas, fica obrigado a:

1. Fornecer, conforme normas técnicas de segurança recomendada para o produto, equipamento de proteção àqueles que sobre sua ordem, transportem, manuseiem ou apliquem agrotóxicos e/ou biocidas;

2. Utilizar ou aplicar somente produtos ou combinações de produtos autorizados no Estado.

Seção IV - Do Armazenamento

Art. 25. O local destinado a servir de depósito para o armazenamento de agrotóxicos e/ou biocidas deve reunir as seguintes condições:

1. Estar devidamente coberto de maneira a proteger os produtos contra as intempéries;

2. Ter boa ventilação;

3. Estar situado o mais longe possível de habitações ou locais onde se conservem ou consumam alimentos, bebidas, drogas ou outros materiais, que possam entrar em contato com pessoas ou animais;

4. Contar com as facilidades necessárias para que no caso de existirem diferentes tipos de produtos para uso agrícola, possam estes ficar separados e independentes;

5. Ser livre de contaminação.

Art. 26. Para o armazenamento das embalagens com agrotóxicos e/ou biocidas no depósito, impõem-se as seguintes condições:

1. As embalagens com estes produtos devem ser armazenadas utilizado-se qualquer sistema que evite o contato direto com o piso do depósito, para impedir umedecimento ou corrosão na base;

2. As embalagens contendo produtos líquidos devem ser armazenadas com o fecho ou fechos voltados para cima;

3. Devem estar empilhados de maneira a não danifica-las, facilitar a ação fiscal e de forma segura àqueles que as manipulem ou transitem no depósito.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES: COMERCIANTE, PRODUTOR, MANIPULADOR, IMPORTADOR E PROPRIETÁRIO

Art. 27. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 28. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 29. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 30. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 31. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 32. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 33. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Da Autuação

Art. 34. Constatada a infração, será lavrado auto de infração por fiscais devidamente credenciados.

Art. 35. Os autos de infração terão modelo próprio, aprovado pelas respectivas Secretarias autuantes, segundo suas competências legais.

§ 1º No instrumento de autuação deverá constar no mínimo, nome e endereço do autuado, dia e hora da ação, descrição da infração e citação de dispositivos legais infringidos, nome do fiscal, testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas, e assinatura do autuado, testemunhas e fiscal.

§ 2º Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, através de correspondência AR, uma das vias.

Art. 36. Os autos de apreensão e de interdição, terão os modelos já consagrados pelas respectivas Secretarias.

Art. 37. A autuação será feita em 3 (três) vias, sendo uma entregue ao infrator.

Seção II - Do Processo

Art. 38. O processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe servirão de instrução.

Art. 39. O autuado, ou seu representante legal, poderá ter vistas do processo, dentro do prazo de apresentação da defesa, nas dependências da Secretaria competente para decidi-lo.

Seção III - Da Defesa

Art. 40. A defesa será interposta no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura do autuado no auto de infração ou no cartão AR da correspondência.

Art. 41. A defesa será entregue no local onde o fiscal desempenhar suas funções.

Seção IV - Da Instrução do Processo

Art. 42. O fiscal que lavrar autuação deverá instruir o processo com relatório circunstanciado sobre a infração e as peças que o compõe, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a Sentença.

Art. 43. O processo deverá receber parecer jurídico sobre o seu embasamento legal e a pena cabível ao caso concreto.

Seção V - Da Sentença

Art. 44. Concluída a fase de instrução, será o processo submetido a julgamento pela autoridade assim delegada pelo Secretário de Estado competente para decidir a questão.

Art. 45. A sentença proferida será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 46. Deverá ser encaminhada cópia da publicação da sentença ao infrator, através de correspondência AR, para fins de ciência e contagem de prazo para impetrar recurso.

Seção VI - Do Recurso

Art. 47. Das penalidades aplicadas caberá recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Pasta que julgou o respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. O recurso terá que ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da correspondência AR, que deu ciência da sentença ao infrator, e será instruído além de outros documentos.

Art. 48. Recebido e protocolado o recurso na Secretaria de Estado competente, no respectivo Núcleo Regional que procedeu a autuação, este será informado pelos responsáveis pela autuação, pelo respectivo órgão Jurídico e subirá à decisão secretarial.

§ 1º Cada Secretaria baixará instruções complementares à tramitação interna dos recursos.

§ 2º As decisões dos recursos serão publicadas no Diário Oficial e comunicadas ao recorrente, através de correspondência AR.

Seção VII - Da Execução

Art. 49. Decorrido o prazo estabelecido no Parágrafo Único do art. 47, sem pagamento da quantia reclamada no auto de infração, a Secretaria de Estado autuante remeterá o processo à Secretaria das Finanças para inscrição do débito em dívida ativa e posterior encaminhamento da respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado para cobrança executiva.

Seção VIII - Da Destinação das Multas

Art. 50. Vetado pelo Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. A Secretaria de Estado da Agricultura, na esfera de suas atribuições, promoverá junto a agricultores, comerciantes, produtores, manipuladores e importadores de agrotóxicos e/ou biocidas, ampla divulgação sobre a obrigatoriedade do cumprimento das Normas e Penalidades instituídas pela Lei e por este Regulamento em questão.

Art. 52. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para correção das irregularidades constatadas em agrotóxicos e/ou biocidas expostos à venda, a contar da data de recebimento pela empresa, do auto de infração.

Art. 53. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de inspeção, para que o comerciante de agrotóxicos e/ou biocidas providencie e regularize seu cadastramento junto aos órgãos competentes.

Art. 54. Todo o estoque de agrotóxicos e/ou biocidas pertencentes a comerciantes, produtores, manipuladores e importadores, que não possuam cadastro, permanecerá sob interdição e guarda do depositário, até que sejam processadas todas as regularizações solicitadas.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo importa na autuação, apreensão dos produtos e penalização do infrator, além da negativa do cadastramento posterior.

Art. 55. Os Secretários de Estado das Pastas da Agricultura, da Saúde e do Bem-Estar Social e do Interior, expedirão ou designarão as autoridades competentes para expedir credenciais aos fiscais, de que trata este Regulamento.

Art. 56. Todas as Secretarias de Estado e Órgãos da administração indireta, respeitadas suas competências e atribuições regulamentares, prestarão sua colaboração para execução da Lei e deste Regulamento.

Art. 57. As Secretarias de Estado da Agricultura, Interior, da Saúde e do Bem-Estar Social, ficam obrigadas a comunicar aos órgãos competentes, todas as irregularidades constatadas durante a fiscalização e que fujam das suas respectivas atribuições.

Art. 58. As Secretarias de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social, da Agricultura e do Interior, poderão baixar em conjunto ou isoladamente, respeitadas as competências de cada uma, instrução complementar a este Regulamento, sempre que sua execução assim o reconhece, para se evitar a inoperância.