Publicado no DOE - PR em 28 dez 2005
Súmula: Cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, previsto no art. 57 e seu parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com aplicação no âmbito do Estado do Paraná. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
Parágrafo único. São equivalentes para fins desta lei as expressões Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, Fundo do Consumidor e a sigla FECON.
Art. 2º O FECON, instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tem por finalidade concentrar recursos destinados ao financiamento de planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor.
Art. 3º Constituem recursos do FECON o produto da arrecadação, quando proveniente de relação de consumo:
I - dos valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, desde que a infração não seja relativa ao descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21637 DE 16/09/2023).
II - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
(Revogado pela Lei Nº 21637 DE 16/09/2023):
III - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais;
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989;
V - de multas provenientes do descumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados do Estado;
VI - dos valores de indenizações de que trata o art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VII - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos deste Fundo;
VIII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FECON;
IX - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
X - de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
XI - da transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor, no Estado do Paraná;
XII - de recursos através de taxas destinadas para este fim; e
XIII - do saldo financeiro de exercícios anteriores.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta específica para tal fim, em nome da SEJU, que será movimentada pelo titular da pasta em conjunto com o dirigente do PROCON/PR, na qualidade, respectivamente, de Presidente e Conselheiro Titular do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pelo art. 6º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
§ 2º. É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, se a infração for relativa a descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com defi ciência, serão remetidos ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21637 DE 16/09/2023).
Art. 4º Os recursos arrecadados pelo Fundo estadual de Defesa do Consumidor - FECON, após aprovação pelo seu Conselho Gestor, serão aplicados:
I - na defesa dos direitos básicos do consumidor;
II - na promoção de eventos educativos e edição de material informativo;
III - na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, responsáveis pela execução das políticas relativas à área;
IV - na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados; e
V - na reconstituição de bens lesados, desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenações judiciais, a que se refere o art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º. Os recursos provenientes das condenações de indenização, a que se refere o art. 13, da Lei nº 7.347/85, somente poderão ter outra destinação quando da impossibilidade de reconstituição dos bens lesados.
§ 2º A destinação dos valores de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei dar-se-á conforme o critério abaixo, com fundamento nos arts. 29 e 32 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997: (Redação dada pela Lei Nº 21637 DE 16/09/2023).
I - 100% (cem por cento) para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sempre que as multas forem aplicadas pelo PROCON/PR, exceto quando existir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor onde ocorrer o fato gerador; ou
II - 100% (cento por cento) ao município onde ocorrer o fato gerador da infração, revertido para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, constituído por Lei Municipal e gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
§ 3º. Na hipótese de multa aplicada pelo PROCON/PR a uma empresa que estiver sendo acionada em mais de um município do Estado, pelo mesmo fato gerador de prática de infração ao aplicativo da lei, e cujos processos tenham sido remetidos pelos PROCONs municipais ao PROCON estadual, o Conselho Estadual Gestor do FECON restituirá aos Fundos dos municípios envolvidos o percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado, nos moldes do que dispõe o Decreto Federal nº 2.181/97.
§ 4º Até o término do Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná, declarado pelo Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020 e prorrogado em dezembro de 2020, todas as verbas atualmente depositadas e as futuras que ingressarem no Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON) serão remanejados ao Fundo Estadual de Saúde (FUNSAÚDE), no percentual de 70% (setenta por cento) e ao Fundo Estadual da Assistência Social (FEAS), no percentual de 25% (vinte e cinto por cento), sem a necessidade de aprovação pelo seu Conselho Gestor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20532 DE 14/04/2021).
Art. 5º Os valores arrecadados nas condenações judiciais, bem como com a aplicação das multas, de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados e assegurados com prioridade, aos órgãos oficiais legitimados do Estado que promoveram a ação ou aplicaram a multa.
Art. 6º Fica criado, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECON, ao qual compete:
I - zelar pela utilização dos recursos do FECON, na consecução das metas previstas nas Leis Federais nºs 8.078/90 e nº 7.347/85, bem como no Decreto Federal nº 2.181/97;
II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo do Consumidor;
III - examinar e aprovar planos, programas e projetos, de forma a dar atendimento ao estabelecido no art. 4º desta lei;
IV - promover atividades e eventos que contribuam para a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor, bem como à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos; e
V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei.
VI - propor a Política Estadual de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes governamentais, para aprovação preliminar do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e aprovação final do Governador; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
VII - elaborar, em conjunto com a unidade de execução programática correspondente, Plano Diretor para implementação da Política Estadual de Defesa do Consumidor observado o resultado das Conferências Estadual e Nacional e os Programas/Iniciativas/Ações contemplados no Orçamento Estadual; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
VIII - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Defesa do Consumidor e a apresentação de proposições para o seu aperfeiçoamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
IX - garantir a promoção da participação e controle social do Estado pela sociedade na elaboração e implementação das políticas públicas para Proteção e Defesa do Consumidor, por intermédio de programas, projetos e ações; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
X - indicar as prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação do Conselho; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
XI - acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
XII - gerir o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, criado pela Lei nº 14.975, de 2005, aprovando os planos de aplicação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
XIII - fornecer subsídios para a elaboração de legislação referente às matérias de interesse da Política Pública para Defesa do Consumidor; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
XIV - incentivar a criação e estímulo ao funcionamento dos Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
XV - instituir Câmaras Setoriais Temáticas paritárias, formadas por membros titulares e suplentes, sempre que necessário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
XVI - elaborar e propor o Regimento Interno do Conselho, a ser aprovado por decreto governamental. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
Art. 7º A composição do CONFECON será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e o seu funcionamento será disciplinado em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do CONFECON.
§ 1º O CONFECON será presidido pelo titular da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21594 DE 18/08/2023).
§ 2º. A participação do CONFECON é considerada serviço público relevante, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 8º Da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será realizada a prestação de contas aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.
Art. 9º Os valores depositados na conta DAC 4012/14784 - do Banco Itaú S/A, de titularidade do FEID, e que foram depositados a título de multas aplicadas pelo PROCON/PR, em razão do disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/97, ficam transferidas para o FECON.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo aprovará por Decreto a regulamentação do Fundo estadual de Defesa do Consumidor - FECON, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil