Convênio ICMS Nº 66 DE 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: AC.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 99 DE 06/09/2017, que exclui o Estado do Pará das disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS nº 69 de 22/10/1999, que acrescenta o Estado do Amapá as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS nº 8 de 04/04/1995, que acrescenta o Estado do Pará as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 135 DE 23/09/2022, que acrescenta o Estado do Amapá as disposições deste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 -  Cláusula primeira . Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 23/09/2022).

Parágrafo único. O benefício descrito no "caput" estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu para o Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 227 DE 09/12/2021, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União).

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICMS 21/1994, de 29 de março de 1994.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.