Publicado no DOU em 5 abr 1994
Autoriza os Estados do Acre e de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 66, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 22.04.1994, DOU 22.04.1994, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e de Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com polpa de cupuaçu.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994."