Lei nº 15.758 de 27/12/2007


 Publicado no DOE - PR em 21 fev 2008


Súmula: Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os créditos decorrentes de débitos constituídos na forma da Lei Complementar nº 113, de 15.12.2005, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.

§ 1º O crédito parcelável compreenderá o principal e os demais acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento.

§ 2º As multas aplicadas na forma dos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, do art. 85 da Lei Complementar nº 113/2005, imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, poderão ser objeto de parcelamento, em conjunto ou isoladamente, junto ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Será admitido o parcelamento, junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, de débitos relativos à restituição de valores, conforme previsto no inciso IV do art. 85 da Lei Complementar nº 113/2005, dos débitos imputados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 4º O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Art. 2º O pedido de parcelamento, devidamente identificado e subscrito pelo representante legal do devedor, quando for o caso, poderá ser protocolado na sede da Delegacia Regional da Receita Estadual, conforme previsto em regulamentação.

§ 1º O devedor informará, no requerimento, a origem dos créditos, bem como o número de parcelas.

§ 2º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento - TRP, emitido pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, comprovando o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do § 2º, fica excluído o benefício de ordem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Art. 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento, na forma do § 3º do art. 1º, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.

§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.

§ 2º O pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado na data de concessão do parcelamento e, das demais parcelas, até o último dia útil do mês subseqüente.

§ 3º Somente será permitido o reparcelamento de créditos não tributários uma única vez. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Art. 4º Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento da primeira parcela ou a inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor equivalente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação da certidão liberatória. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

Art. 6º A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.966, de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2007.

(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção).

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa civil