Publicado no DOE - PR em 8 out 2008
Súmula: Altera a Lei nº 15.758, de 27.12.2007, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 15.758, de 27.12.2007, que dispõe, que os créditos decorrentes dos débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser parceladas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os créditos decorrentes de débitos constituídos na forma da Lei Complementar nº 113, de 15.12.2005, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.
§ 1º O crédito parcelável compreenderá o principal e os demais acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento.
§ 2º As multas aplicadas na forma dos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, do art. 85 da Lei Complementar nº 113/2005, imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, poderão ser objeto de parcelamento, em conjunto ou isoladamente, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Será admitido o parcelamento, junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, de débitos relativos à restituição de valores, conforme previsto no inciso IV do art. 85 da Lei Complementar nº 113/2005, dos débitos imputados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 4º O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 2º O pedido de parcelamento, devidamente identificado e subscrito pelo representante legal do devedor, quando for o caso, poderá ser protocolado na sede da Delegacia Regional da Receita Estadual, conforme previsto em regulamentação.
§ 1º O devedor informará, no requerimento, a origem dos créditos, bem como o número de parcelas.
§ 2º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento - TRP, emitido pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, comprovando o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do § 2º, fica excluído o benefício de ordem.
Art. 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento, na forma do § 3º do art. 1º, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.
§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.
§ 2º O pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado na data de concessão do parcelamento e, das demais parcelas, até o último dia útil do mês subseqüente.
§ 3º Somente será permitido o reparcelamento de créditos não tributários uma única vez.
Art. 4º Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento da primeira parcela ou a inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor equivalente.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação da certidão liberatória.
Art. 6º A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 8 de outubro de 2008.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
WALDYR PUGLIESI
Deputado Estadual