Decreto nº 2.472 de 09/04/2008


 Publicado no DOE - PR em 9 abr 2008


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. Introduz, ainda, alterações nos Decretos 2152, 2154, 2155 e 2373, todos de 2008.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a seguinte alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

Alteração 32ª A alínea "j" do inciso II do art. 536-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"j) papel higiênico, NBM/SH 4818.10.00;"

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com água mineral ou potável e gelo, nos termos da alteração 12ª ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, introduzida pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;

II - recolher o imposto apurado na forma dos inciso I, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo da aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."

Art. 3º O "caput", o inciso II, e as alíneas "a" e "c" do § 2º, do art. 2º do Decreto nº 2.373, de 19 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 26ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."

Art. 4º Fica alterado para 1º de maio de 2008 o termo de início de eficácia:

I - do Decreto nº 2.373, de 19 de março de 2008;

II - da alínea "b" da alteração 6ª, e das alterações 7ª, 8ª, 11ª, 12ª e 13ª do art. 1º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008.

Art. 5º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:"

Art. 6º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.155, de 21 de fevereiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:"

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21.02.2008, em relação aos artigos 5º e 6º; a partir de 19.03.2008, em relação à alteração 32ª do art. 1º; a partir de 1º de abril de 2008, em relação aos artigos 2º, 3º e 4º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 09 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil