Publicado no DOE - PR em 21 fev 2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 26/04, 87/07 e 91/07,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 18ª Fica acrescentada a alínea "p" ao inciso X do art. 65:
"p) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04, 87/07 e 91/07);"
Alteração 19ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 478:
"§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial."
Alteração 20ª Fica renomeada para Seção XV a Seção XIX do Capítulo XX do Título III.
Alteração 21ª Fica acrescentada a Seção XVI ao Capítulo XX do Título III:
"SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 536-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/04, 87/07 e 91/07).
Art. 536-B. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais a seguir indicados:
a) 56,68%, para as operações interestaduais;
b) 46% para as operações internas.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º.
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração."
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 21ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2008, deverão:
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.374, de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 21.02.2008)
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativa-mente ao mês de março de 2008; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.374, de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.374, de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.374, de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Curitiba, em 21 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da
República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil