Publicado no DOU em 5 abr 1994
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 60/1993, de 10.09.1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1994, o prazo previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 60/1993, de 10 de setembro de 1993.
2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICMS 62/1992, de 25 de junho de 1992.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.