Publicado no DOU em 29 jun 1992
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 33, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 15.07.1992, DOU 16.07.1992, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente.
MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
Máquina para cortar rocha com água a alta pressão | 8464.10.9900 |
Máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito | 8464.90.9900 |
Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito | 8464.90.9900 |
Lixadeira pneumática de lixa diamantada | 8464.90.9900 |
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica | 8464.90.9900 |
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore | 8464.90.9900 |
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha | 8464.90.9900 |
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira | 8464.90.9900 |
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha | 8464.90.9900 |
Motoserras para abertura de mármore em pedreiras | 8508.20.9900 |
Nota: Ver Convênio ICMS nº 135, de 15.12.1992, DOU 17.12.1992, que exclui produtos da relação contida nesta cláusula.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.1994.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992."