Publicado no DOE - PR em 22 jul 2009
Autoriza a concessão de subvenção econômica, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito oferecidas pela instituição. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19934 DE 24/09/2019).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a concessão de subvenção econômica, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para empreendedores e empresas interessadas em contratar as linhas de financiamentos oferecidas pela instituição. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19934 DE 24/09/2019).
§ 1º A equalização ficará limitada a 7,0 (sete) pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19934 DE 24/09/2019).
§ 2º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, em rubrica específica para esse fim, ou dos recursos já existentes no citado Fundo.
§ 3º O risco de crédito dos financiamentos às empresas será assumido integralmente pela Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 2º São beneficiários da subvenção prevista no art. 1º as micro e pequenas empresas localizadas no Estado do Paraná, assim definidas aquelas que atendem aos requisitos do Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especificamente ao Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 15.562, de 4 de julho de 2007.
Parágrafo único. Não poderá ser enquadrado no benefício a empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento desta Lei, perante: (Redação dada pela Lei Nº 19934 DE 24/09/2019).
I) o Estado do Paraná, em relação aos tributos de sua competência, inclusive a parcela de ICMS recolhida através do Simples Nacional;
II) a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata o Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001;
III) o Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - BADEP em Liquidação;
IV) o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE.
V - Cadin Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19934 DE 24/09/2019).
Art. 2º-A. São passíveis de equalização de taxas de juros contratos de empréstimo e financiamento solicitados por empresas localizadas no Estado do Paraná. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20164 DE 02/04/2020).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19934 DE 24/09/2019):
Art. 3º Para fins de concessão e continuidade do subsídio de que trata esta Lei, o beneficiário deverá informar à Agência de Fomento do Paraná a manutenção do número de postos formais de trabalho e manter a condição de adimplência, mediante pagamento em dia das obrigações oriundas do financiamento contratado, objeto da subvenção.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, haverá perda do direito à equalização sobre a parcela atrasada.
(Revogado pela Lei Nº 19934 DE 24/09/2019):
Art. 4º O não pagamento de três parcelas sucessivas do financiamento contratado, nos prazos fixados, importará na imediata revogação do subsídio concedido.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará em ato específico:
I - os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei;
II - as empresas contempláveis com a subvenção;
III - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção;
IV - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;
V - os montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com os recursos disponíveis para esta finalidade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de julho de 2009.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA CECÍLIA CENTA DO AMARAL
Chefe da Casa Civil, em exercício