Publicado no DOE - PR em 2 abr 2020
Autoriza a Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná a envidar medidas objetivando apoiar a recuperação econômica dos empreendedores formais e informais, além da infraestrutura de Municípios atingidos por emergências, calamidades ou desastres, com oferta de crédito e apoio técnico às atividades econômicas locais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a Fomento Paraná, no âmbito de suas atribuições, ad referendum de suas instâncias decisórias, a tomar providências no sentido de apoiar financeiramente empreendedores formais e informais e os Municípios, quando homologada situação de emergência ou estado de calamidade pública, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 6º da Lei nº 18.519, de 23 de julho de 2015, ou ter declarado situação de emergência em saúde pública, com recursos próprios ou do Fundo de Desenvolvimento Econômico -FDE.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I -defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II -desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III -situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV -estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V -ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VI -ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; e
VII -situação de emergência em saúde pública: situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, cuja declaração dar-se-á em virtude da ocorrência das seguintes situações:
a) epidemiológicas;
b) de desastres; ou
c) de assistência à população.
Parágrafo único. Consideram-se situações epidemiológicas, para os fins de aplicação da alínea "a" do inciso VII do caput deste artigo, os surtos ou epidemias que:
I - apresentem alto risco de disseminação;
II - sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;
III - representem a reintrodução de doença erradicada;
IV - apresentem gravidade elevada; ou
V - extrapolem a capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado.
Art. 3º Autoriza a Fomento Paraná a conceder moratória, ad referendum de suas instâncias decisórias, a contratos de empréstimos e financiamentos formalizados com os municípios, bem como quanto aos empreendedores formais e informais, de acordo com regras e procedimentos a serem estabelecidos, desde que enquadrados situação de emergência, emergência de saúde ou estado de calamidade pública. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21114 DE 30/06/2022).
Art. 4º Autoriza a Fomento Paraná a criar linha de crédito com juros reduzidos até zero para o setor público e para o setor privado, tendo como subvenção recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo serão obedecidos os critérios a serem estabelecidos pela Fomento Paraná, alinhados à defesa civil, à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - Cepdec (inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 18.519, de 23 de julho de 2015).
§ 2º Para efeitos do caput deste artigo serão considerados os limites do art. 7º da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, quanto à Capacidade de Endividamento do Município.
§ 3º Para fins de cobrança e renegociação dos créditos concedidos na forma descrita no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21114 DE 30/06/2022).
Art. 5º Deverá ser priorizada a oferta de crédito em condições especiais, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, aos empreendedores formais e informais, micro, pequenas e médias empresas.
Parágrafo único. Nestes casos, prorroga por noventa dias a validade das certidões de débitos tributários e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa de regularidade de débitos tributários e de dívida ativa estadual validadas na data publicação desta lei, bem como a consulta ao Cadastro Informativo Estadual - Cadin.
Art. 6º A priorização do atendimento do pleito de concessão de crédito de que trata essa Lei se dará com base em consulta a ser realizada pela Fomento Paraná à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - Cepdec (inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 18.519, de 2015) e, sempre que necessário, aos demais órgãos mobilizados a atuarem em ações de reconstrução e ações de prevenção.
Art. 7º Deverá ser concedido atendimento prioritário pela Fomento Paraná e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -Sedu/Paranacidade, aos Municípios em situação de emergência, emergência de saúde ou estado de calamidade pública.
Art. 8º O art. 2º-A da Lei nº 16.189, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-A. São passíveis de equalização de taxas de juros contratos de empréstimo e financiamento solicitados por empresas localizadas no Estado do Paraná.
Art. 9º A alínea "b" do art. 1º da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) no setor privado, para apoiar empreendedores formais e informais, produtores rurais, micro, pequenas e médias empresas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de abril de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil