Publicado no DOE - PR em 28 abr 2009
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, estabelece condições e critérios e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 8.485, de 3 de julho de 1.987, e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, pelo Decreto nº 4.514, de 23 de julho de 2001, e Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995 e ainda, o contido na Lei Estadual nº 13.806, de 30 de setembro de 2002, bem como o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nºs 1/1986, 237/1997, 335/2003, 368/2006 e 402/2008;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938/1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando os termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando a potencial e efetiva degradação ambiental provocada pela implantação e operação de cemitérios e a necessidade da adoção de uma Política Ambiental que vise a proteção do solo, subsolo, recursos hídricos superficiais e subterrâneos, e a proteção da saúde pública e da sadia qualidade de vida da população;
Considerando o respeito às práticas e valores religiosos e culturais da população;
RESOLVE:
Estabelecer critérios técnicos para a implantação e/ou regularização de cemitérios destinados ao sepultamento de cadáveres humanos ou não, no que tange à proteção e à preservação do ambiente, em particular do solo e das águas subterrâneas.
Art. 1º Os cemitérios horizontais e verticais deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução e dos demais dispositivos legais cabíveis.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - cemitério: área destinada a sepultamentos de cadáveres humanos ou não:
a. cemitério horizontal: cemitério localizado em área descoberta compreendendo os cemitérios tradicionais e os cemitérios parques ou jardins;
b. cemitérios parque ou jardim: cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ao nível do solo, de pequenas dimensões;
c. cemitério vertical: cemitério em edificação de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;
d. cemitérios de animais: local destinado ao sepultamento de animais;
II - sepultar ou inumar: ato de colocar cadáveres humanos ou não, membros amputados e restos mortais em local adequado à sua degradação natural;
III - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV - jazigo: conjunto de compartimentos destinados a sepultamentos conjuntos;
V - carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;
VI - cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências;
VII - lóculo: compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;
VIII - produto da coliquação ou necrochorume: líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;
IX - exumar: ato de retirar o cadáver ou restos mortais, do local em que se acha sepultado;
X - urna, caixão, ataúde ou esquife: receptáculo com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
XI - urna ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XII - ossuário ou ossário: local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XIII - columbário: local para guardar urnas e cinza funerárias;
XIV - nicho: local para colocar urnas com cinza funerárias ou ossos;
XV - translado: ato de transportar cadáveres ou restos mortais.
Art. 3º O IAP, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
II - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constitui motivo determinante;
IV - Licença de Operação (LO): autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 4º Mediante decisão motivada, relativamente ao porte, localização e/ou metodologia a serem adotadas pelo empreendedor, o IAP poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório (RIMA), segundo preconiza a Resolução CONAMA nº 01/1986 e complementos.
Parágrafo único. A exigibilidade do EIA/RIMA ou outro instrumento de avaliação de controle ambiental, levando-se em consideração o risco sócio-ambiental deve ser avaliado por Câmara Técnica constituída para tal finalidade.
Art. 5º Os projetos de implantação e ampliação de cemitérios, submetidos ao licenciamento Ambiental, deverão atender os requisitos mínimos.
I - O perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem superficial adequado e eficiente, além de outros dispositivos destinados a captar, encaminhar e dispor de maneira segura as águas pluviais e evitar erosão, alagamentos e movimentos de terra;
II - Internamente, o cemitério deverá ser contornado por uma faixa com largura mínima de 5 m (cinco metros), destituída de qualquer tipo de sepultura, pavimentação ou cobertura em alvenaria;
III - O plantio de árvores no interior de cemitério, quando houver, só será permitido em áreas especialmente destinadas para esta finalidade como pequenas praças ou locais adequados onde as raízes não causem danos aos jazigos;
IV - Em locais onde a permeabilidade do substrato seja maior que 10-5 cm/s, medidas adicionais de impermeabilização devem ser adotados, de maneira a impedir a percolação de possíveis contaminantes em direção ao nível freático;
V - O nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância mínima de 1,5 m (um vírgula cinco metros) acima do nível mais alto do lençol freático;
VI - Materiais e métodos que dificultem ou impeçam a percolação do produto da coliquação para o substrato onde se processa a inumação, deverão ser utilizados no caso do sepultamento acima do nível natural onde o solo original tenha sido retirado;
VII - Quando necessário, a critério do IAP, deverão ser implantados sistemas de poços de monitoramento para águas subterrâneas instalados em conformidade com as normas técnicas vigentes, estrategicamente localizados a montante e a jusante da área do cemitério, com relação ao sentido do escoamento freático:
a. As águas subterrâneas deverão ser amostradas e analisadas antes do início da operação do cemitério, para o estabelecimento da qualidade original do aqüífero freático, de acordo com as características geológicas naturais do subsolo, levando-se em consideração a ocupação do seu entorno;
b. Os poços deverão ser amostrados em conformidade com as normas técnicas vigentes e as amostras de água analisadas para os seguintes parâmetros: alcalinidade, dureza total, dureza (cálcio e magnésio), pH, condutividade, oxigênio dissolvido, oxigênio consumido, cloreto, amônia e nitrato. As amostras deverão obedecer a seguinte tabela:
Cemitérios implantados até 2 (dois) anos | Amostragem anual |
Cemitérios implantados de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos | Amostragem semestral |
Cemitérios implantados acima de 6 (seis) anos | Amostragem anual |
c. Para o caso de cemitérios existentes onde ocorram indícios de contaminação, deverá ser elaborado levantamento do passivo ambiental por profissionais de nível superior devidamente habilitado pelos seus conselhos de classe, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou similar;
VIII - Os cemitérios verticais deverão ser operados com sistemas de controle de poluição que:
a. apliquem técnicas e dispositivos que impeçam a disseminação de odores desagradáveis à população circunvizinha ou para aqueles que circulam por suas dependências;
b. propiciem a troca gasosa no interior dos lóculos, proporcionando condições adequadas à decomposição dos cadáveres, exceto nos casos previstos em Lei;
c. impeçam o vazamento de líquidos oriundos da coliquação a partir do interior dos lóculos, tanto para as dependências do empreendimento como para o substrato (solo e subsolo) que o sustente;
d. apresentem programa de combate aos vetores que venham a ser gerados ou a se instalar nas suas dependências.
§ 1º Fica proibida a implantação de cemitérios em áreas úmidas e em terrenos sujeitos à inundação permanente ou eventual e no interior de Unidades de Conservação de proteção integral.
§ 2º Fica proibida a implantação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas.
§ 3º Fica restrita a instalação e ampliação de cemitérios em áreas de mananciais de abastecimento público, ficando sua aprovação condicionada ao que determina a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 368/2006, ou outra que vier a substituí-la, podendo o Instituto Ambiental do Paraná exigir estudos complementares.
Art. 6º Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitária adequada, devem ser enquadrados como resíduos sólidos do Grupo A do anexo I, Resolução CONAMA nº 358/2005.
Art. 7º Os cemitérios já implantados, quando da renovação da Licença de Operação, deverão adequar o licenciamento à presente Resolução.
§ 1º A critério do IAP, na renovação da Licença de Operação, os cemitérios deverão proceder levantamento de passivos ambientais.
§ 2º O cemitério que, na data de publicação desta Resolução, estiver operando sem a devida licença ambiental, deverá requerer a regularização de seu empreendimento junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP até 31 de dezembro de 2010.
Art. 8º Os cemitérios já existentes, a instalar ou ampliar em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões conurbadas e com capacidade limitada a 1500 jazigos, poderão ter o procedimento de licenciamento simplificado, a critério do IAP e nos termos da Resolução CEMA nº 065, de 1º de julho de 2008.
CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO
Licenciamento Ambiental de cemitérios novos e ampliação dos já implantados
Art. 9º Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação para os Cemitérios que atendam ao estabelecido no art. 8º, dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná, serão protocolados, instruídos na forma abaixo:
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental Simplificada - LAS;
b. Cadastro para cemitérios (ANEXO 1);
c. Matrícula ou transcrições do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias, com Averbação da Reserva Legal à margem da matrícula, para imóvel rural;
d. Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 2;
e. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
f. Alvará de funcionamento do município (no caso de ampliação de cemitério existente);
g. Anuência Prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, no caso de cemitério localizado nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse especial da Região Metropolitana de Curitiba;
h. Anuência Prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Londrina - COMEL ou da Coordenação da Região Metropolitana de Maringá - COMEM, no caso de cemitério localizado nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse especial da Região Metropolitana de Londrina ou de Maringá;
i. Anuência Prévia do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, no caso de cemitério localizado na área do macro zoneamento da Região do Litoral do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.040, de 11 de maio de 1989;
j. Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso de cemitério localizado na área de tombamento da serra do Mar, discriminada no Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 5 de junho de 1986;
k. Projeto Simplificado de Controle Ambiental, de acordo com as diretrizes do ANEXO 3;
l. súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986.
m. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992, para pequeno porte.
II - renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental Simplificada;
b. Cadastro para cemitérios atualizado;
c. Relatório de Monitoramento da qualidade da água do lençol freático, a critério do IAP;
d. súmula do pedido da renovação da Licença Ambiental Simplificada publicada por ocasião da sua expedição, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;
e. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.233/1992, para pequeno porte.
Art. 10. Os cemitérios que não atendam as características estabelecidas no art. 8º, deverão requerer as Licenças Prévia, de Instalação e Operação.
Art. 11. Os requerimentos para os Licenciamentos referidos no art. 10 da presente Resolução, dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná, serão protocolados, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Para Licença Prévia:
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro de Cemitérios (ANEXO 1), detalhando ou anexando croqui de localização da área pretendida para o cemitério, contendo rios próximos, poços tubulares, vias de acesso principais e pontos de referência para chegar ao local;
c. Certidão do Município, quanto ao uso do solo, conforme modelo apresentado no (ANEXO 2);
d. Anuência Prévia da coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, no caso de cemitério localizado nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse especial da Região Metropolitana de Curitiba;
e. Anuência Prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Londrina - COMEL ou da Coordenação da Região Metropolitana de Maringá - COMEM, no caso de cemitério localizado nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse especial da Região Metropolitana de Londrina ou de Maringá;
f. Anuência Prévia do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, no caso de cemitério localizado na área do macro Zoneamento da Região do Litoral do Paraná, aprovada pelo Decreto Estadual nº 5.040, de 11 de maio de 1989;
g. Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso de cemitério localizado na área de tombamento da serra do mar, discriminada no Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 5 de junho de 1986;
h. Caracterização da área prevista para a implantação do cemitério, conforme diretrizes do ANEXO 4.
i. súmula do pedido de Licença Prévia em Jornal Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);
j. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
II - Para Licença de Instalação:
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Plano de Controle Ambiental (PCA) exigido na concessão da Licença Prévia, em 2 (duas) vias, conforme diretrizes de apresentação do anexo nº4;
c. Cópia da Licença Prévia;
d. Publicação de súmula do pedido da licença de Instalação em jornal regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);
e. Comprovante de recolhimento da taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
III - Para renovação de Licença de Instalação:
a. Requerimento de Licença Ambiental;
b. Relatório comprobatório das obras em andamento ilustrado por fotos, e com novo cronograma de suas complementações;
c. Publicações de súmula do pedido da Renovação da Licença de Instalação em jornal regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);
d. Comprovante de Recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
IV - Para Licença de Operação:
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro para Cemitérios;
c. Se necessário, a critério do IAP, para Cemitérios Horizontais apresentar o Relatório inicial de automonitoramento do lençol freático, com análises em branco (sem ocorrência de sepultamentos) segundo plano de monitoramento aprovado pelo IAP;
d. Cópia da Licença de Instalação;
e. Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);
f. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
V - Para Renovação da Licença de Operação:
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro para Cemitérios;
c. Quando exigido pelo IAP, para Cemitério Horizontal, apresentar o relatório de automonitoramento do Lençol Freático segundo o plano de monitoramento aprovado pelo IAP;
d. Relatório do plano de gerenciamento de Resíduos Sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 13.448/2002 e no Decreto Estadual nº 6.674/2002, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentado no anexo 5;
e. Cópia da Licença de Operação;
f. Publicações de súmula do pedido de renovação de Licença de Operação em jornal regional e no Diário oficial do Estado, conforme o modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);
g. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
B - Licenciamento Ambiental de cemitérios existentes (regularização).
Art. 12. Os Cemitérios já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 3 de abril de 2003, que estejam regularizando seu Licenciamento Ambiental, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação - LO ou a Licença Ambiental Simplificada - LAS, de acordo com o art. 8º.
Art. 13. Para os cemitérios enquadrados no artigo anterior, deverá ser solicitada a regularização da Licença Ambiental Simplificada - LAS ou da Licença de Operação - LO, através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, protocolado, desde que instruído na forma prevista abaixo:
I. Regularização da Licença Ambiental Simplificada - LAS
a. Requerimento de Licença Ambiental;
b. Cadastro de Cemitérios (ANEXO 1);
c. Alvará de Funcionamento;
d. Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo 90 (noventa) dias, com Averbação da Reserva Legal à margem da matrícula, para imóvel rural;
e. Cópia do Ato Constitutivo ou Contrato Social (com última alteração);
f. Planta de Localização do Cemitério em relação à área do município;
g. A critério do IAP, laudo de Passivo Ambiental da situação do cemitério frente à qualidade da água do lençol freático e à disposição de resíduos sólidos;
h. Plano de Controle Ambiental direcionado à minimização dos impactos negativos gerados pela poluição/contaminação do lençol freático, pelos lixiviados gerados pelas águas pluviais, na área das sepulturas, caso comprovado pelo levantamento do Passivo Ambiental;
i. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 13.448/2002 e no Decreto Estadual nº 6.674/2002, elaborado por profissional de nível superior devidamente habilitado pelo seu conselho de classe, emitindo a Anotação de Responsabilidade Técnica ou similar, apresentado de acordo com as diretrizes específicas contidas no ANEXO 5;
j. Publicações de súmula do pedido da Licença Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);
k. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
II - Regularização da Licença de Operação - LO
a. Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b. Cadastro de cemitério;
c. Alvará de funcionamento;
d. A critério do IAP, laudo de Passivo Ambiental da situação do cemitério, frente a qualidade da água do lençol freático e a disposição de Resíduos sólidos;
e. Plano de Controle Ambiental direcionado para as medidas mitigadoras dos impactos negativos gerados pela poluição/contaminação do lençol freático, pelos lixiviados gerados pelas águas pluviais na área das sepulturas, caso comprovado pelo Laudo de Passivo Ambiental;
f. No caso de Cemitério Vertical, apresentar projeto arquitetônico do cemitério, incluindo o tipo de construção, e do sistema de destinação dos gases provenientes da decomposição dos cadáveres;
g. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 13.448/2002 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, elaborado por profissional de nível superior devidamente habilitado pelo seu conselho de classe, emitindo a Anotação de Responsabilidade Técnica ou similar, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO 5;
h. Projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
i. A critério do IAP Programa de Monitoramento da qualidade das águas do Lençol Freático;
j. Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, Conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos originais;
k. Comprovante de Recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Art. 14. O IAP estabelecerá os prazos da validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 6 (seis) anos. A Licença Ambiental Simplificada - LAS, deverá ser renovada;
II - O prazo de validade da licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos. A Licença Prévia - LP não é passível de renovação;
III - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 2 (dois) anos. A licença de Instalação - LI poderá ser renovada, a critério do IAP;
IV - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Por motivos técnicos ou legais, o IAP poderá reduzir os prazos de validade das Licenças Ambientais.
Art. 15. No caso de constatação de poluição/contaminação da qualidade da água do Lençol Freático, em função do empreendimento, o responsável deverá providenciar estudo de identificação de passivos ambientais, e propor as medidas de descontaminação, minimização e/ou corretivas para sua eliminação, apresentando um cronograma de implantação das medidas propostas.
Art. 16. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, bem como a mitigação dos riscos, desocupação, isolamento e/ou recuperação da área do empreendimento.
Parágrafo único. Os subscritores de estudos, documentos, pareceres e avaliações técnicas utilizados no procedimento de licenciamento e de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta são considerados peritos, para todos os fins legais.
Art. 17. No caso de encerramentos das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer declaração, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindo medidas de recuperação da área com passivo ambiental.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEMA nº 019, de 4 de maio de 2004 e nº 016, de 3 de outubro de 2005.
Curitiba, 23 de abril de 2009.
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado
ANEXO 1 - RESOLUÇÃO Nº 2/2009 - SEMA FORMULÁRIO CADASTRO DE CEMITÉRIO ANEXO 02 - RESOLUÇÃO Nº 2/2009 - SEMA MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLOCERTIDÃO
MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP/SEMA que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
NOME DO EMPREENDIMENTO | |
ATIVIDADE | |
ENDEREÇO | |
BAIRRO | |
CEP | |
TELEFONE | |
Local e Data
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.
ANEXO 3 - RESOLUÇÃO nº 2/2009 - SEMA CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO AMBIENTAL PARA CEMITÉRIOS1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Razão social
1.2. Endereço
1.3.Telefone
1.4. CNPJ
1.5. Tipo de cemitério
2. CARACTERIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
2.1. Área total;
2.2. Área administrativa;
2.3. Área do estacionamento;
2.4. Área de sepultamento;
2.5. Área do ossário;
2.6. Área da capela;
2.7. Área de circulação;
2.8. Número de quadras;
2.9. Número de lotes;
2.10. Número de jazigos
3. INFORMAÇÕES SOBRE A LOCALIZAÇÃO
3.1. Planta de localização em relação à área do município;
3.2. Planta de localização em relação à ocupação do entorno
Em escala identificável relacionar, num raio de 500 metros, a localização de corpos de água superficiais e poços artesianos.
4. ASPECTOS FÍSICOS DA ÁREA DIRETAMENTE AFETADA PELO CEMITÉRIO
4.1. Coordenadas geográficas
4.2. Topografia em escala identificável contendo:
- demarcação da área a ser ocupada;
- hidrografia;
- vegetação existente;
- área de preservação permanente;
- no caso de área rural identificar a área de reserva legal.
4.3. Geologia considerando:
- áreas vulneráveis ao fenômeno de erosão/escorregamento;
4.4. Avaliação das condições do solo
- Condições de permeabilidade do solo (testes de infiltração deverão ser efetuadas segundo critérios da NBR nº 7.229/1993).
OBS: As sondagens e ensaios de infiltração deverão ser executados em locais distintos do terreno procurando caracterizar devidamente o subsolo de toda a área a ser ocupada, com o número mínimo de pontos de sondagem abaixo:
" Três para área igual ou inferior a 20.000 m²;
" Seis para área superior a 20.000 m² e inferior a 100.000 m².
" Nove para área superior a 100.000 m².
- profundidade do Lençol Freático
OBS: Ás perfurações de sondagem, em função do coeficiente de permeabilidade e tipo de solo deverão ser feitas a partir da base média da sepultura.
5. PROJETO ARQUITETÔNICO DEFINITIVO DO CEMITÉRIO.
OBS: Incluir a metodologia de inumação/sepultamento a ser adotada e projeto construtivo das unidades, e no caso de cemitério vertical, o sistema de coleta e tratamento de gases.
6. PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
7. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
OBS: Considerar os Resíduos Segundo a classificação da Resolução CONAMA nº 358/2005.
8. PLANO DE MONITORAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO.
ANEXO 4 - RESOLUÇÃO nº 2/2009 - SEMA CRITÉRIO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL PARA CEMITÉRIO1. INTRODUÇÃO
2. INFORMAÇÕES GERAIS
Do empreendedor:
- Razão social
- CNPJ
- Endereço
- Telefone
- Nome para contato
Do cemitério:
- Tipo de cemitério
- Razão social
- CNPJ
Endereço
Da empresa consultora:
- Razão social
- CNPJ
- Endereço
- Telefone
- Nome para contato
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
Objetivo de justificativa da implantação do cemitério (para cemitérios novos ou ampliações).
Informações sobre a localização.
- Planta de localização em relação à área do município
- Planta de localização em relação à ocupação do entorno
- Em escala adequada, num raio de 500 metros, plotar a localização de: corpos d´água superficiais, poços artesianos e cobertura florestal.
Dados do projeto (para cemitérios novos ou ampliações) ou do cemitério já implantado:
- Área total do imóvel
- Área de sepultura
- Área do ossário
- Área administrativa
- Área da capela
- Área do estacionamento
- Área de circulação
- Números de quadras
- Números de lotes
- Números de jazigos
Projeto arquitetônico do cemitério
- Incluir a metodologia da inumação/sepultamento a ser adotada e projeto construtivo das unidades. No caso de cemitério vertical incluir o sistema de coleta e tratamento de gases.
4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA
Aspectos físicos da área diretamente afetada pelo cemitério:
- Coordenadas geográficas
- Mapa topográfico em escala adequada contendo:
- Demarcação da área a ser ocupada;
- Hidrografia
- Cobertura florestal
- Áreas de preservação permanente
- No caso de área rural, identificar a área de reserva legal
- Geologia considerando:
- Áreas ou sub-áreas frágeis do ponto de vista geotécnico
- Áreas vulneráveis ao fenômeno de erosão/escorregamento
- Avaliação das condições do solo:
- Condições de permeabilidade do solo (os testes deverão ser efetuados segundo os critérios da NBR nº 7.229/1993)
OBS: As sondagens e ensaios de infiltração deverão ser executados em locais distintos do terreno procurando caracterizar devidamente o subsolo de toda área a ser ocupada, com o número mínimo de pontos de sondagem a seguir:
" três para áreas até 20.000m²;
" seis para áreas superiores a 20.000m² e inferior a 100.000m²;
" nove para áreas superiores a 100.000m².
- profundidade do lençol freático
FAUNA :
- Situação atual da fauna terrestre da área do cemitério.
5. MEIO SÓCIO-ECONÔMICO:
População
Crescimento demográfico
Saneamento básico:
- esgotamento sanitário
- destinação no lixo urbano
Uso do solo no entorno do cemitério.
6. PROGNÓSTICO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS:
Na fase de implantação do cemitério:
- No meio físico
- No meio biológico
- No meio sócio-econômico
Na fase de operação do cemitério:
- No meio físico
- No meio biológico
- No meio sócio-econômico
7. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS:
Na fase de implantação do cemitério:
- No meio físico
- No meio biológico
- No meio sócio-econômico
Na fase de operação do cemitério:
- No meio físico
- No meio biológico
No meio sócio-econômico
8. APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DO:
8.1 Sistema de tratamento de esgoto sanitário;
8.2 Caso haja, do sistema de rebaixamento e desvio do lençol freático da área do cemitério; (DEVE SER DELETADO POIS É PROIBIDA A INSTALAÇÃO DE CEMITÁRIOS EM ÁREAS ÚMIDAS).
8.3 sistema de coleta e percurso e destinação final das águas pluviais incidentes na área do cemitério;
8.4 sistema de destinação dos gases resultantes da decomposição dos cadáveres para cemitério vertical.
9. APRESENTAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA DOS POÇOS DE MONITORAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO DE CEMITÉRIOS IMPLANTADOS
Apresentar dados da qualidade da água do lençol freático antes da implantação do cemitério (prova em branco), para os parâmetros:
- alcalinidade;
- dureza total;
- pH;
- condutividade;
- dureza (cálcio e magnésio);
- oxigênio dissolvido;
- oxigênio consumido;
- cloretos;
- amônia; e
- nitrato.
10. APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO.
11. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CONFORME ITEM 3 DAS DIRETRIZES DO ANEXO 6.
12. APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE DE VETORES.
13. CONCLUSÃO.
ANEXO 5 - RESOLUÇÃO Nº 002/2009 - SEMA TERMO DE REFERÊNCIA COM AS DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM CEMITÉRIOS1. IDENTIFICAÇÃO:
(Razão Social, Endereço, CEP, Município, Telefone, E-mail).
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
2.1. Tipo de cemitério
2.2. Número de lotes
2.3. Número de jazigos
2.4. Número de empregados
3. INFORMAÇÕES TÉCNICAS:
3.1. Resíduos Sólidos Manejo dos resíduos sólidos, referente ao local de geração, segregação, quantificação diária, acondicionamento, coleta interna, transporte interno, tratamento, coleta externa, armazenamento externo, transporte e disposição final segundo a seguinte classificação:
3.1.1. Grupo "A" - Resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos (anexo I - Resolução CONAMA nº 358/2005).
- Urnas, roupas, luvas, sacos plásticos, etc, gerados na exumação de corpos.
3.1.2. Grupo "D" - Resíduos comuns, com características de resíduos urbanos.
- Restos de coroas, flores e velas, resíduos de escritório, papéis de sanitários, resíduos de cozinhas e refeitórios, restos de podas de árvores e de cortes de gramas, etc (anexo I - Resolução CONAMA nº 358/2005).
3.1.3. Resíduos de Construção Civil
3.2. Informações adicionais
a) Condições sobre o meio de transporte interno dos resíduos do ponto gerador à área de armazenagem temporária;
b) Condições sobre o meio de transporte interno dos resíduos da área de armazenagem temporária ao abrigo de resíduos externos;
c) Condições e modo de higienização do local de armazenamento temporário dos resíduos;
d) Sistema de coleta e tratamento das águas de lavagem da área de armazenagem temporária;
e) Condições dos containers;
f) Transporte externo dos resíduos até a sua disposição final.
3.3. Complementações
3.3.1. O plano de gerenciamento de resíduos deverá ser de responsabilidade e subscrito por um responsável técnico devidamente habilitado por seu Conselho Profissional, com indicação expressa do nome, nº de registro do Conselho e endereço completo, o qual será responsável pelo correto gerenciamento dos resíduos gerados em decorrência de suas atividades.
3.3.2. Durante a análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos, poderão ser convocados para esclarecimentos adicionais o responsável técnico, o estabelecimento ou ambos.
3.3.3. Informar aos órgãos de meio ambiente e de saúde sobre quaisquer modificações em seu tratamento normal dos resíduos gerados pelo estabelecimento, bem como sua disposição final.