Publicado no DOE - PB em 7 dez 1999
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/99, 62/99, 66/99, 71/99, 73/99 e 74/99 e Ajuste SINIEF 9/99
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
"XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);";
XXIII - ....................................................................................................................
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fámacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99);";
Art. 6º ....................................................................................................................
"V - até 30 de abril de 2001, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99);";
Art. 10. ..................................................................................................................
"IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado;";
Art. 397. ................................................................................................................
"§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 71/97 e 73/99).".
Art. 2º O "caput" do § 6º do art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, observado o seguinte: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):".
Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:
Art. 5º ....................................................................................................................
"LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de mudança de endereço do estabelecimento.";
Art. 197. ................................................................................................................
"V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99).";
Art. 262. ................................................................................................................
"VI - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 101 (Ajuste SINIEF 8/99).
Parágrafo único. A GIA-ST a que se refere o inciso VI deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão 'GIA-ST SEM MOVIMENTO'.".
Art. 4º Ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - até 31 de outubro de 2000:
a) os incisos VI e VII do art. 33;
b) o inciso XI do art. 87;
Art. 5º A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - Anexo 79, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 62/99).
Art. 6º Fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), como Anexo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1999, cujo leiaute e instrução de preenchimento seguem publicados junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 8/99).
Art. 7º O Anexo Único - Empresas de Serviços Públicos de Telecomunicações, do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio 74/99).
Art. 8º O art. 6º do Decreto nº 20.705, de 17 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.".
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999, em relação ao que dispõe o inciso I do art. 4º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 6 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO 79 - Arts. 5º, § 8º, 487, § 1º e 488, do RICMS ANEXO 101 - Art. 262, VI, do RICMS LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2 REGISTRO PRINCIPALCAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A0 | 2 | X | 2 |
Fixo | GST | 3 | X | 5 |
Versão | 02 | 2 | X | 7 |
Ref. 5 | Período de referência - formato: MMAAAA | 6 | N | 13 |
Ref. 6 | Inscrição estadual - alinhada a esquerda | 14 | X | 27 |
Ref. 1 | "X" em caso de GIA sem movimento | 1 | X | 28 |
Ref. 2 | "X" em caso de substituição de GIA | 1 | X | 29 |
Ref. 3 | Data do 1º vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 37 |
| Valor do 1º vencimento | 15 | N | 52 |
| Data do 2º vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 60 |
| Valor do 2º vencimento | 15 | N | 75 |
| Data do 3º vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 83 |
| Valor do 3º vencimento | 15 | N | 98 |
| Data do 4º vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 106 |
| Valor do vencimento | 15 | N | 121 |
| Data do 5º vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 129 |
| Valor do 5º vencimento | 15 | N | 144 |
| Data do 6º vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 152 |
| Valor do 6º vencimento | 15 | N | 167 |
Ref. 4 | Sigla da UF favorecida | 2 | X | 169 |
Ref. 7 | Valor dos produtos | 15 | N | 184 |
Ref. 8 | Valor do IPI | 15 | N | 199 |
Ref. 9 | Despesas acessórias | 15 | N | 214 |
Ref. 10 | Base de cálculo do ICMS próprio | 15 | N | 229 |
Ref. 11 | ICMS próprio | 15 | N | 244 |
Ref. 12 | Base de cálculo do ICMS-ST | 15 | N | 259 |
Ref. 13 | ICMS retido por ST | 15 | N | 274 |
Ref. 14 | ICMS de devoluções de mercadorias | 15 | N | 289 |
Ref. 15 | ICMS de ressarcimentos | 15 | N | 304 |
Ref. 16 | Crédito do período anterior | 15 | N | 319 |
Ref. 17 | Pagamentos antecipados | 15 | N | 334 |
Ref. 18 | ICMS-ST devido | 15 | N | 349 |
Ref. 19 | Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis | 15 | N | 364 |
Ref. 20 | Crédito para o período seguinte | 15 | N | 379 |
Ref. 21 | Total do ICMS-ST a recolher | 15 | N | 394 |
Ref. 28 | CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas | 14 | N | 408 |
Ref. 29 | Nome do declarante | 46 | X | 454 |
Ref. 30 | CPF/MF do declarante | 11 | N | 465 |
Ref. 31 | Cargo do declarante na empresa | 30 | X | 495 |
Ref. 32 | Telefone DDD | 4 | N | 499 |
| Telefone número | 8 | N | 507 |
Ref. 33 | Fax DDD | 4 | N | 511 |
| Fax número | 8 | N | 519 |
Ref. 34 | e-mail do declarante | 40 | X | 559 |
Ref. 35 | Local | 30 | X | 589 |
| Data - AAAAMMDD | 8 | N | 597 |
Ref. 36 | Informações complementares - 1ª linha | 60 | X | 657 |
| Informações complementares - 2ª linha | 60 | X | 717 |
| Informações complementares - 3ª linha | 60 | X | 777 |
Ref. 37 | Distribuidor de comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N) | 1 | X | 778 |
Ref. 38 | Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) | 1 | X | 779 |
Cód. Entrega GIA | Reservado para uso futuro | 6 | X | 785 |
| Quantidade total de linhas do Anexo I | 4 | N | 789 |
| Quantidade total de linhas do Anexo II | 4 | N | 793 |
| Quantidade total de linhas do Anexo III | 4 | N | 797 |
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A1 | 2 | X | 2 |
| Número da nota fiscal | 8 | N | 10 |
| Série da nota fiscal | 3 | X | 13 |
| Inscrição estadual | 14 | X | 27 |
| Data de emissão da nota fiscal - formato:AAAAMMDD | 8 | N | 35 |
| Valor do ICMS-ST de devolução | 15 | N | 50 |
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A2 | 2 | X | 2 |
| Número da nota fiscal | 8 | N | 10 |
| Série da nota fiscal | 3 | X | 13 |
| Inscrição estadual | 14 | X | 27 |
| Data de emissão da nota fiscal - formato:AAAAMMDD | 8 | N | 35 |
| Valor do ICMS-ST de ressarcimento | 15 | N | 50 |
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A3 | 2 | X | 2 |
| Inscrição estadual | 14 | X | 16 |
| Base de cálculo | 15 | N | 31 |
| Valor do ICMS destacado | 15 | N | 46 |
Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita;
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda.
LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTOCampo
1 - GIA-ST Sem Movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
Campo
2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
Campo
3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de convênios e protocolos ICMS;
Campo
4 - Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;
Campo
5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
Campo
6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;
Campo
7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
Campo
8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
Campo
9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
Campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
Campo 11 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
Campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
Campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
Campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;
Campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;
Campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
Campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
Campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
Campo 19 - Repasse de ICMS-ST Referente a Combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
Campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
Campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
Campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
Campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
Campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
Campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
Campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
Campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
Campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
Campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
Campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
Campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
Campo 34 - E-Mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
Campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
Campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
Campo 37 - Se Distribuidora de Combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
Campo 38 - Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º
Obs. 1. Na hipótese do campo 14, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.
Obs. 2. Na hipótese do inciso 15, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.
Obs. 3 Na hipótese do inciso 38, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.
ALTERADO PELO DECRETO Nº 21.702/01 - DOE DE 23.01.01.
ANEXO ÚNICODECRETO Nº 20.275, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
1 | Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL | Rio de Janeiro - RJ | | LONGA DISTÂNCIA | ||||
2 | Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE | Rio Branco - AC | | AC | ||||
3 | Telecomunicações de Rondônia S.A. -TELERON | Porto Velho - RO | | RO | ||||
4 | Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON | Manaus - AM | | AM | ||||
5 | Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA | Boa Vista - RR | | RR | ||||
6 | Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ | Belém - PA | | PA | ||||
7 | Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ | Macapá - AP | | AP | ||||
8 | Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA | São Luiz - MA | | MA | ||||
9 | Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA | Terezina - PI | | PI | ||||
10 | Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ | Fortaleza - CE | | CE | ||||
11 | Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN | Natal - RN | | RN | ||||
12 | Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA | João Pessoa - PB | | PB | ||||
13 | Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE | Recife - PE | | PE | ||||
14 | Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA | Maceió - AL | | AL | ||||
15 | Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE | Aracaju - SE | | SE | ||||
16 | Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA | Salvador - BA | | BA | ||||
17 | Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG | Belo Horizonte - MG | | MG | ||||
18 | Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST | Vitória - ES | | ES | ||||
19 | Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ | Rio de Janeiro - RJ | | RJ | ||||
20 | Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP | São Paulo - SP | | SP | ||||
21 | Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC | Santo André - SP | | SP | ||||
22 | Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR | Curitiba - PR | | PR | ||||
23 | Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC | Florianópolis - SC | | SC | ||||
24 | Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR | Pelotas - RS | | RS | ||||
25 | Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT | Cuiabá - MT | | MT | ||||
26 | Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS | Campo Grande - MS | | MS | ||||
27 | Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS | Goiânia - GO | | GO, TO, PA | ||||
28 | Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA | Brasília - DF | | DF, GO, TO, BA, MG | ||||
29 | Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT | Porto Alegre - RS | | RS | ||||
30 | Companhia de Telecomunicações do Brasil Central | Uberlândia - MG | | MG, MS | ||||
31 | Empresa Telefônica de Uberaba S.A. | Uberaba - MG | | MG | ||||
32 | Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. | Uberlândia - MG | | MG | ||||
33 | Companhia Telefônica de Pará de Minas | Uberlândia - MG | | MG | ||||
34 | CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto | Ribeirão Preto - SP | | SP | ||||
35 | SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina | Londrina - PR | | PR | ||||
36 | TELMA Celular S.A. | São Luiz - MA | | MA | ||||
37 | TELEPISA Celular S.A. | Terezina - PI | | PI | ||||
38 | TELECEARÁ Celular S.A. | Fortaleza - CE | | CE | ||||
39 | TELERN Celular S.A. | Natal - RN | | RN | ||||
40 | TELPA Celular S.A. | João Pessoa - PB | | PB | ||||
41 | TELPE Celular S.A. | Recife - PE | | PE | ||||
42 | TELASA Celular S.A. | Maceió - AL | | AL | ||||
43 | TELERGIPE Celular S.A. | Aracajú - SE | | SE | ||||
44 | TELEBAHIA Celular S.A. | Salvador - BA | | BA | ||||
45 | TELEMS Celular S.A. | Campo Grande - MS | | MS | ||||
46 | TELEMAT Celular S.A. | Cuiabá - MT | | MT | ||||
47 | TELEGOIÁS Celular S.A. | Goiânia - GO | | GO, TO | ||||
48 | TELEBRASÍLIA Celular S.A. | Brasília - DF | | DF, TO | ||||
49 | TELERON Celular S.A. | Porto Velho - RO | | RO | ||||
50 | TELEACRE Celular S.A. | Rio Branco - AC | | AC | ||||
51 | TELAIMA Celular S.A. | Boa Vista - RR | | RR | ||||
52 | TELEAMAPÁ Celular S.A. | Macapá - AP | | AP | ||||
53 | TELEAMAZON Celular S.A. | Manaus - AM | | AM | ||||
54 | TELEPARÁ Celular S.A. | Belém - PA | | PA | ||||
55 | TELERJ CELULAR S.A. | Rio de Janeiro - RJ | | RJ | ||||
56 | TELEMIG Celular S.A. | Minas Gerais - MG | | MG | ||||
57 | TELEST Celular S.A. | Vitória - ES | | ES | ||||
58 | TELESP Celular S.A. | São Paulo - SP | | SP | ||||
59 | TELEPAR Celular S.A. | Curitiba - PR | | PR | ||||
60 | TELESC Celular S.A. | Florianópolis - SC | | SC | ||||
61 | CTMR Celular S.A. | Pelotas - RS | | RS | ||||
62 | BCP S.A. | São Paulo - SP | | SP | ||||
63 | BSE S.A. | São Paulo - SP | | PE, AL, PB, CE, RN e PI | ||||
64 | AMERICEL S.A. | Brasília - DF | | DF, GO, TO, MS, MG, RO e AC | ||||
65 | Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda. | Salvador - BA | | MG, BA e SE | ||||
66 | CTBC CELULAR S.A. | Uberlândia - MG | | MG, GO, SP, MS e MT | ||||
67 | SERCOMTEL CELULAR S.A. | Londrina - PR | | PR | ||||
68 | GLOBAL TELECOM LTDA. | Curitiba - PR | | PR | ||||
69 | TESS S.A. | São Paulo - SP | | SP | ||||
70 | ATL - Algar Telecom Leste S.A. | Rio de Janeiro - RJ | | RJ e ES | ||||
71 | TELET S.A. | Porto Alegre - RS | | RS | ||||
72 | IRIDIUM Brasil S.A. | Rio de Janeiro - RJ | | Nacional | ||||
73 | IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA. | Rio de Janeiro - RJ | | Nacional | ||||
74 | Mirror S.A. | Rio de Janeiro - RJ | | RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO | ||||
| Nova redação dada ao item 74, pelo art. 4º, do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 88/99) | | | | ||||
74 | VÉSPER S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.836, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999, Rep.DOE PB de 04.01.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "74 Mirror S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO" | Rio de Janeiro - RJ | | RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO | ||||
75 | INTELIG Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.836, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999, Rep.DOE PB de 04.01.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "75 Bonari Holding Ltda Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÄNCIA" | Rio de Janeiro - RJ | | LONGA DISTÄNCIA | ||||
76 | Megatel do Brasil S.A. | São Paulo - SP | | SP | ||||
77 | Globalstar do Brasil S.A. | Rio de Janeiro - RJ | | Nacional | ||||
78 | Norte Brasil Telecom S.A. | Belém - PA | | AM, RR, AP, PA e MA | ||||
79 | CELULAR CRT S.A. | Porto Alegre - RS | | RS | ||||
80 | GATECOM DO BRASIL S.A | Rio de Janeiro - RJ | | Nacional | ||||
Acrescentado o item 81, pelo art. 4º do Decreto nº 21.702/01 (DOE de 22.01.01) | ||||||||
81 | GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. | Maringá - PR | | PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF |