Publicado no DOE - PB em 7 dez 1999
Altera o Decreto nº 20.445, de 28.06.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/99 e 76/99
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 4º e 6º do art. 12 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com seguinte redação:
"§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 72/99).
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás (Convênio ICMS 72/99).".
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com os seguintes percentuais relativos aos Estados indicados:
ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (Convênio ICMS 76/99).
UF | GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO | ÁLCOOL HIDRATADO | ÓLEO COMBUSTÍVEL | |||||||||
| Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||||
| | | | Alíquota 7% | Alíquota 12% | | | |||||
DF | 28,42% | 71,23% | 35,67% | 68,24% | 59,20% | 9,94% | 46,58% | |||||
PE | 46,67% | 95,55% | 33,43% | 65,47% | 56,55% | 9,62% | 41,71% |
ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Convênio ICMS 76/99)
UF | GASOLINA AUTOMOTIVA | ÓLEO DIESEL | GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO | ÓLEO COMBUSTÍVEL | ||||||||
| Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais. | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||
DF | 128,05% | 204,06% | 63,59% | 85,90% | 282,88% | 335,09% | 30,67% | 74,23% | ||||
AM | 124,07% | 198,15% | 45,59% | 74,51% | 253,62% | 313,83% | 29,87% | 56,47% | ||||
PE | 109,89% | 179,86% | 52,91% | 84,22% | 237,24% | 277,80% | 29,74% | 56,34% |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 20.865, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças