Decreto nº 20.445 de 28/06/1999


 Publicado no DOE - PB em 29 jun 1999


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/99 e 27/99

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no Capítulo III.

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no inciso III do art. 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de1997:

a) 30% nas operações internas;

b) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto neste Estado for 17%;

c) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto neste Estado for 25%;

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo II.

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido por este Estado.

§ 4º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.557, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

§ 7º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,7% e 12,45%, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação, 2,23% e 10,29%, quando se tratar de óleo diesel, 2,56% e 11,84%, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o § 9º: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.150, de 05.07.2000 - DOE PB de 06.07.00, com efeitos a partir de 01.07.2000)

I - nas operações internas: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.150, de 05.07.2000 - DOE PB de 06.07.00, com efeitos a partir de 01.07.2000)

a) com gasolina automotiva: 62,11%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.979, de 03.07.2001, DOE PB de 04.07.2001, rep. DOE de 07.07.2001)

b) com óleo diesel, 25,37% (Convênio ICMS 26/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.888, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

c) com gás liquefeito de petróleo, 135,71%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.449, de 26.11.2001, DOE PB de 27.11.2001)

II - nas operações interestaduais: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.150, de 05.07.2000 - DOE PB de 06.07.00, com efeitos a partir de 01.07.2000)

a) com gasolina automotiva: 116,15%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.979, de 03.07.2001, DOE PB de 04.07.2001, rep. DOE de 07.07.2001)

b) com óleo diesel, 51,05% (Convênio ICMS 26/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.888, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

c) com gás liquefeito de petróleo, 184,00%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.449, de 26.11.2001, DOE PB de 27.11.2001)

§ 8º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º do art. 3º, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% e 6,74%, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 9º:

I - nas operações internas com álcool hidratado, 29,66%;

II - nas operações interestaduais com álcool hidratado, 52,16%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.150, de 05.07.2000 - DOE PB de 06.07.00, com efeitos a partir de 01.07.2000)

§ 9º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II, previstos no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.150, de 05.07.2000 - DOE PB de 06.07.00, com efeitos a partir de 01.07.2000)

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 6º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;

II - à hipótese prevista no art. 2º.

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º a 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido neste Estado realizar nova operação interestadual.

Seção II - Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 9º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de Origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11.

§ 3º Fica adotado como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.182, de 23.08.2001, DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)

Seção III - Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador

Art. 10. A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Seção IV - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01). (Redação dada ao pa´ragrafo pelo Decreto nº 21.888, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Art. 12. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 72/99). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.753, de 06.12.1999 - DOE PB de 07.12.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)

§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 11.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás (Convênio ICMS 72/99). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.753, de 06.12.1999 - DOE PB de 07.12.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido nos arts. 435 a 438 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que tratam das operações com a Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 13. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC será efetuada de acordo com as disposições deste Capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria das Finanças - www.sefin.pb.gov.br -, que também o fornecerá em mídia magnética, permitida a sua livre reprodução.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 5º, a Secretaria das Finanças deverá comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

§ 5º A Secretaria das Finanças comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a denúncia unilateral de acordo.

§ 6º A disposição do inciso II do parágrafo anterior somente obriga o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este Decreto, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 16. As informações de que cuida este Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a guarda de documentos.

Art. 18. A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico da Secretaria das Finanças para entrega das informações previstas neste Capítulo.

§ 1º Para os fins previstos no "caput" o Estado da Paraíba deverá comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seu endereço.

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 19. O disposto nos arts. 9º a 12 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Art. 20. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 16.

Art. 21. Para efeitos deste Decreto considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.835, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999)

Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º e 10, será exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

§ 1º Para efeito da inscrição de que trata o caput deverão ser remetidos à Secretaria das Finanças os seguintes documentos:

a) requerimento solicitando sua inscrição no CCICMS;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

c) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

d) cópias do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor do Estado da Paraíba, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos no art. 11. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.041, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 16, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à Secretaria das Finanças.

§ 6º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto, em relação à cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 7º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.835, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999)

§ 8º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º ou o inciso III do art. 10, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou o inciso III do art. 10, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.041, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 9º;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11.

§ 2º Aplica-se o disposto nos arts. 8º, 19 e 22 às operações previstas neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.041, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

Art. 24. A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea a do inciso III do artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.041, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

Art. 25. Enquanto o programa referido no § 1º do art. 13 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.

§ 1º Caberá à distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis. (Antigo artigo 23 renumerado pelo Decreto nº 21.041, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às normas gerais do Regime de Substituição Tributária previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Antigo artigo 24 renumerado pelo Decreto nº 21.041, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

Art. 27. Ficam revogados os arts. 411 a 423 e os Anexos 92 a 97, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Antigo artigo 25 renumerado pelo Decreto nº 21.041, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

Art. 28. Os itens 02 e 03, do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: (Antigo artigo 26 renumerado pelo Decreto nº 21.041, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

ITEM
MERCADORIAS
NBM/SH
TVA
IND
ATAC
02
Álcool Hidratado
a) Op. Interna (TVA 39,24)
b) Op. Interest. (TVA 63,39)
2207.10.9902
-
-
-
-
03
Derivados de Petróleo e demais combustíveis, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrrás mineral classificada no código 2710.00.92 - NBM/SH
 
30
30

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. (Antigo artigo 27 renumerado pelo Decreto nº 21.041, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

U F
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
Á L C O O L H I D R A T A D O
Ó L E O C O M B U S T Í V E L
 
 
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
 
ALÍQUOTA
 
 
 
 
 
 
7%
12%
 
 
AC
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
31,63%
75,51%
33,00%
64,94%
56,07%
9,62%
36,42%
AP
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,65%
36,47%
AM
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
BA
20,00%
60,00%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
27,59%
70,12%
33,28%
65,28%
56,40%
9,62%
36,42%
DF
28,42%
71,23%
35,67%
68,24%
59,20%
9,94%
36,83%
ES
22,39%
63,19%
32,45%
64,24%
55,42%
10,48%
37,50%
GO
28,07%
70,76%
28,36%
59,18%
50,62%
9,92%
36,80%
MA
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
MT
28,07%
70,76%
28,36%
59,18%
50,62%
11,74%
40,82%
MS
28,07%
70,76%
36,05%
68,72%
59,65%
9,73%
36,57%
MG
20,00%
60,00%
33,70%
65,80%
56,89%
11,74%
40,82%
PA
24,69%
66,25%
29,16%
60,17%
51,56%
9,62%
36,42%
PB
34,07%
78,76%
39,24%
72,67%
63,39%
9,62%
36,42%
PR
24,19%
63,07%
40,34%
74,04%
64,68%
12,63%
40,17%
PE
20,00%
60,00%
31,06%
62,52%
53,79%
9,62%
41,71%
PI
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
12,63%
40,17%
RJ
22,30%
63,07%
28,30%
59,09%
50,54%
10,54%
39,31%
RN
34,51%
79,35%
40,90%
74,73%
65,33%
9,62%
36,42%
RS
20,00%
60,00%
29,00%
57,96%
51,35%
9,97%
36,86%
RO
17,00%
56,00%
23,00%
52,53%
44,33%
9,97%
36,86%
RR
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
SC
20,00%
60,00%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SP
34,68%
79,57%
46,81%
82,05%
72,27%
9,62%
36,42%
SE
17,00%
56,00%
27,92%
58,63%
50,10%
10,48%
39,23%
TO
20,00%
60,00%
33,79%
65,91%
57,00%
9,94%
36,82%

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

U F
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
AC
131,03%
208,04%
54,65%
86,32%
362,62%
441,38%
29,76%
56,34%
AL
141,86%
222,47%
50,47%
81,28%
248,54%
290,46%
29,76%
56,34%
AM
136,92%
215,89%
45,59%
75,41%
253,62%
313,83%
29,87%
56,47%
AP
106,69%
150,06%
55,00%
86,74%
353,72%
408,28%
29,76%
56,34%
BA
129,25%
205,67%
55,69%
87,58%
251,59%
293,87%
31,46%
58,39%
CE
111,95%
182,60%
53,95%
85,48%
244,05%
302,63%
29,76%
56,34%
DF
135,00%
213,33%
63,59%
85,90%
282,88%
328,92%
30,67%
57,44%
ES
115,43%
187,25%
46,64%
76,67%
259,41%
302,63%
31,96%
58,99%
GO
134,20%
212,26%
78,52%
100,98%
315,77%
366,90%
30,62%
57,37%
MA
127,50%
203,33%
45,94%
75,83%
256,53%
317,23%
29,76%
56,34%
MG
121,32%
195,09%
53,48%
87,16%
250,72%
292,89%
35,09%
64,75%
MS
142,79%
223,72%
62,98%
91,78%
310,26%
359,59%
30,40%
57,11%
MT
153,12%
237,49%
67,54%
101,85%
329,34%
402,43%
30,67%
57,44%
PA
117,99%
173,76%
57,78%
90,10%
272,88%
317,72%
29,76%
56,34%
PB
135,45%
213,93%
46,29%
76,25%
262,77%
324,54%
29,74%
56,34%
PE
114,28%
185,70%
52,91%
84,22%
237,24%
277,80%
29,74%
56,34%
PI
144,55%
226,07%
57,09%
89,26%
287,74%
353,75%
29,92%
62,40%
PR
125,43%
200,58%
50,30%
70,79%
238,98%
279,75%
37,30%
65,43%
RJ
119,43%
194,30%
53,25%
74,15%
224,64%
263,68%
32,09%
61,09%
RN
133,08%
210,77%
43,16%
72,47%
243,64%
302,14%
29,76%
58,34%
RO
131,92%
209,23%
52,91,%
84,22%
321,56%
372,25%
29,76%
58,34%
RR
118,36%
164,12%
64,40%
98,07%
287,74%
353,75%
29,76%
58,34%
RS
103,95%
175,60%
52,14%
72,89%
241,74%
286,08%
30,69%
57,46%
SC
133,88%
222,59%
55,83%
77,09%
252,46%
294,84%
30,59%
57,34%
SE
115,43%
187,25%
51,17%
82,12%
238,54%
284,84%
29,76%
56,34%
SP
128,08%
204,11%
61,00%
82,96%
230,29%
270,01%
31,98%
60,95%
TO
145,00%
226,67%
79,47%
103,94%
323,29%
374,20%
30,66%
57,42%