Decreto nº 23.493 de 18/10/2002


 Publicado no DOE - PB em 19 out 2002


Altera dispositivos do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 54/02, 59/02, 84/02, 91/02, 95/02, 122/02 e 130/02,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ........................................................................................................

§ 6º Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:

I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o § 8º:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E
ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTEREST.
 
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
PB
55,26%
107,02%
29,66%
60,81%
52,16%
9,62%
36,42%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
275,41%
400,55%
83,66%
121,28%
178,52%
235,57%
35,71%
63,50%

II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E
ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTEREST.
 
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
PB
53,22%
104,31%
29,66%
60,81%
52,16%
9,62%
36,42%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
132,61%
210,15%
59,71%
92,42%
135,72%
184,00%
31,32%
58,22%

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E
ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTEREST.
 
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
PB
53,22%
104,31%
29,66%
60,81%
52,16%
9,62%
36,42%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
199,58%
299,44%
55,96%
87,90%
130,20%
177,35%
29,74%
56,31%

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
317,14%
456,18%
104,07%
145,86%
209,47%
272,86%
60,18%
113,57%

II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
158,46%
244,62%
77,46%
113,81%
161,91%
215,56%
54,00%
105,33%

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
232,88%
343,83%
73,29%
108,78%
155,78%
208,17%
52,38%
103,17%

§ 8º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 6º e 7º, prevalecerão as MVA's constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto.";

"SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SEÇÃO III

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.";

"Art. 11. ........................................................................................................

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:";

"Art. 13 .........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;";

III - ...............................................................................................................

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;";

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.";

"Art. 14..........................................................................................................

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.";

"Art. 17. ........................................................................................................

§ 1º................................................................................................................

I - ..................................................................................................................

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste Decreto;

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.";

"Art. 21. O disposto nos artigos 9º a 14 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, devendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.";

"Art. 22. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no artigo 18.";

"Art. 24. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, será exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

§ 5º ...............................................................................................................

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 11, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 11, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;";

"Art. 26. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.".

"CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

"Art. 27 Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º do art. 15, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos no § 2º deste artigo.

§ 1º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios de que trata o caput.

§ 2º Ficam instituídos relatórios I a VII, que seguem publicados junto a este Decreto, destinados a:

a) Relatório I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

b) Relatório II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

c) Relatório III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

d) Relatório IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

e) Relatório V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

f) Relatório VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

g) Relatório VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

§ 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Relatório I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Relatório II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Relatório III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o Relatório III;

b) à unidade federada de destino do produto, os Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.

VI - adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Relatório I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Relatório II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Relatório III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:

a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o Relatório III;

b) à unidade federada de destino do produto, os Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.

§ 5º A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Relatório IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Relatório V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:

a) à refinaria, o Relatório V;

b) à unidade federada de origem do produto, os Relatórios IV e V.

V - adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.

§ 6º A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Relatório IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Relatório V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:

a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o Relatório V;

b) à unidade federada de origem do produto, os Relatórios IV e V.

§ 7º O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Relatório I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Relatório II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Relatório III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o Relatório III;

b) à unidade federada de destino do produto, os Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.

§ 8º O Relatório I deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais, obedecendo a forma e os prazos previstos nos §§ 3º, 4º e 6º.

§ 9º O protocolo de que tratam os parágrafos anteriores não poderá ser recusado pela unidade federada de localização do emitente, não implicando a protocolização na homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

§ 10. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos parágrafos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Relatório VI;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Relatório VII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

V - Entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 11. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços, cujas alterações deverão lhe ser comunicadas, das unidades federadas, para remessa dos relatórios previstos nos parágrafos precedentes.

§ 12. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os relatórios entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

§ 13. O relatório I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

§ 14. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas neste Decreto fora do prazo estabelecido.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, com as redações que se seguem:

"Art. 14 .....................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;";

"§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.";

"Art. 17 .....................................................................................................

§ 5º - A Secretaria das Finanças deverá informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias." ;

"Art. 22 .....................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no caput as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 27.";

"Art. 26 ........................................................................................................

§ 3º O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos.

§ 4º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.".

Art. 3º Fica revogada a Seção V do Capítulo III do Dec. 22.946, de 16 de abril de 2002.

Art. 4º Os Anexos I, II e III do Dec. Nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de setembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 2002; 114º da Proclamação da República.

ROBERTO PAULINO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interest.
Internas
Interestaduais
Internas
Interest.
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
17,80%
57,07%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
33,39%
77,85%
35,26%
67,73%
58,73%
9,62%
36,42%
AM
19,37%
59,16%
23,46%
53,09%
44,86%
9,62%
36,42%
AP
19,37%
5e9,16%
20,00%
48,81%
40,81%
9,65%
36,47%
BA
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
29,29%
72,39%
43,32%
77,72%
68,16%
9,62%
36,42%
DF
78,14%
137,53%
35,67%
68,24%
59,20%
9,94%
46,58%
ES
21,60%
62,13%
33,92%
66,05%
57,13%
10,48%
37,50%
GO
61,82%
118,68%
45,48%
82,84%
73,01%
10,54%
34,80%
MA
21,60%
62,13%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
MG
64,85%
119,80%
40,53%
-
64,90%
15,47%
40,82%
MS
75,54%
134,05%
39,28%
108,92%
97,69%
9,73%
36,57%
MT
92,42%
156,56%
53,19%
104,25%
60,81%
123,05%
168,73%
PA
18,50%
69,28%
33,44%
65,46%
56,56%
9,62%
36,42%
PB
55,26%
107,02%
38,50%
62,54%
71,78%
9,62%
36,42%
PE
42,35%
89,80%
38,06%
71,21%
62,00%
12,58%
35,65%
PI
22,21%
62,94%
27,27%
57,82%
49,33%
12,63%
40,17%
PR
72,79%%
133,50%
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
23,93%
77,04%
28,30%
59,57%
51,00%
10,54%
34,80%
RN
36,30%
81,74%
40,90%
74,73%
65,33%
9,62%
36,42%
RO
18,56%
58,08%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
RS
21,60%
62,13%
43,69%
78,18%
68,60%
9,97%
36,86%
SC
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SE
18,56%
58,08%
36,73%
69,55%
60,43%
10,48%
39,23%
SP
53,72%
104,96%
25%
65,56%
46,88%
10,48%
39,23%
TO
21,60%
62,13%
58,27%
96,28%
85,72%
9,94%
36,82%

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
 
AC
96,17%
161,56%
29,44%
72,59%
116,45%
160,78%
29,76%
56,34%
30%
AL
105,88%
174,51%
43,62%
73,04%
163,79%
199,76%
53,45%
84,88%
-
AM
113,57%
184,76%
43,61%
73,02%
95,89%
136,01%
20,45%
45,12%
30%
AP
118,53%
191,37%
50,51%
81,34%
128,54%
159,70%
29,76%
56,34%
30%
BA
91,36%
162,14%
41,56%
70,56%
120,39%
150,45%
31,46%
58,39%
203,53%
CE
61,61%
115,48%
16,26%
55,02%
118,46%
163,20%
29,76%
56,34%
269,81%
DF
89,34%
152,46%
54,69%
75,78%
236,22%
282,06%
9,94%
46,58%
30%
ES
71,70%
128,94%
99,84%
127,09%
151,57%
203,10%
-
-
163,21%
GO
93,18%
161,05%
36,98%
67,06%
127,96%
159,05%
30,62%
57,37%
30%
MA
102,28%
169,71%
38,23%
66,54%
121,25%
166,57%
-
-
30%
MG
98,01%
164,01%
21,50%
48,18%
91,59%
133,65%
15,47%
40,82%
207,40%
MS
110,84%
181,12%
49,43%
80,04%
188,33%
227,65%
37,22%
65,33%
234,50%
MT
199,63%
299,51%
76,77%
112,97%
238,39%
284,54%
123,05%
168,73%
234,50%
PA
88,64%
169,49%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
PB
85,62%
147,50%
35,62%
63,40%
130,20%
177,35%
29,74%
56,31%
182,13%
PE
72,70%
130,27%
46,16%
76,10%
179,43%
217,53%
-
-
232,60%
PI
98,60%
164,80%
42,94%
72,22%
123,34%
169,08%
-
-
30%
PR
81,43%
145,17%
30,48%
48,27%
132,76%
164,505%
38,29%
68,69%
30%
RJ
82,96%
161,37%
42,37%
61,78%
82,69%
107,60%
41,75%
72,87%
30%
RN
78,02%
137,36%
34,90%
62,53%
119,34%
164,27%
-
-
236,40%
RO
97,07%
162,76%
38,04%
66,31%
115,62%
145,02%
29,76%
58,34%
-
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
RS
111,31%
181,75%
38,43%
57,31%
167,72%
204,23%
30,69%
57,46%
30%
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
SE
88,04%
150,73%
37,37%
65,51%
136,70%
185,18%
-
-
273,83%
SP
96,46%
161,94%
36,21%
54,78%
154,73%
189,47%
31,98%
60,95%
-
TO
108,99%
178,65%
47,02%
77,14%
149,47%
200,57
-
-
30%

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
 
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
145,89%
227,85%
43,46%
72,84%
148,80%
199,76%
44,17%
73,70%
AM
166,96%
255,95%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
159,50%
246,01%
79,52%
116,29%
229,73%
274,69%
44,17%
73,70%
BA
138,02%
226,06%
68,51%
103,03%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
102,01%
169,35%
45,33%
93,77%
173,07%
29,00%
62,48%
116,64%
DF
105,62%
174,15%
59,01%
80,70%
171,66%
208,71%
-
-
ES
77,80%
143,56%
99,84%
127,09%
151,57%
203,10%
37,80%
83,73%
GO
110,73%
184,77%
49,44%
82,24%
148,68%
182,59%
45,65%
94,20%
MA
102,28%
169,71%
38,23%
66,54%
121,25%
166,57%
102,71%
170,28%
MG
116,01%
188,01%
32,55%
61,65%
108,65%
154,45%
65,70%
120,93%
MS
130,01%
206,68%
63,02%
96,41%
214,55%
257,44%
96,70%
136,98%
MT
130,27%
207,70%
78,30%
115,23%
243,16%
290,23%
249,13%
366,18%
PA
88,64%
169,49%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
128,44%
204,58%
50,69%
81,55%
155,78%
208,17%
52,38%
83,60%
PE
92,89%
157,18%
37,17%
67,28%
179,43%
217,50%
-
-
PI
148,26%
231,01%
78,68%
115,27%
123,34%
169,09%
109,67%
138,26%
PR
81,43%
145,17%
30,48%
48,27%
132,76%
164,50%
42,86%
90,48%
RJ
92,15%
174,50%
59,55%
81,31%
163,31%
199,22%
75,84%
119,80%
RN
123,69%
198,26%
42,70%
71,93%
53,68%
104,91%
37,80%
83,73%
RO
120,28%
193,70%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
RS
129,71%
206,28%
38,43%
57,31%
167,72%
204,23%
40,94%
69,80
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
66,17%
121,56%
29,55%
56,09%
136,70%
185,18%
45,43%
75,21%
SP
96,46%
161,94%
36,21%
54,78%
154,73%
189,47%
40,76%
87,67%
TO
161,25%
248,33%
83,78%
121,42%
164,00%
252,00%
194,97%
293,30%

RELATÓRIO I RELATÓRIO II RELATÓRIO III RELATÓRIO IV RELATÓRIO V RELATÓRIO VI RELATÓRIO VII