Decreto nº 22.946 de 16/04/2002


 Publicado no DOE - PB em 17 abr 2002


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/99, 27/99, 46/99, 72/99, 76/99, 83/99, 84/99, 21/00, 37/00, 45/00, 48/00, 52/00, 53/00, 81/00, 82/00, 01/01, 08/01, 17/01, 26/01, 28/01, 74/01, 79/01, 98/01, 104/01, 131/01, 138/01, 142/01, 03/02, 04/02, 05/02, 06/02, 07/02 e no Ajuste SINIEF 04/01,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 11.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no inciso III do art. 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de1997:

a) 30% nas operações internas;

b) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto neste Estado for 17%;

c) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto neste Estado for 25%;

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido por este Estado.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 5º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6º Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor: (Redação dada pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o disposto no § 9º: (Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%

(Redação dada pelo Decreto nº 27.163, de 25.05.2006, DOE PB de 25.05.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

"OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%

(Redação dada pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%

(Redação dada pelo Decreto nº 25.911, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%

(Redação dada pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%

(Redação dada pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
82,07%
142,76%
30,50%
57,23%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
158,01%
244,02%
39,24%
67,76%
159,47%
212,62%
26,41%
52,30%

(Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTEREST.
 
 
 
 
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
 
 
PB
55,26%
107,02%
29,66%
60,81%
52,16%
9,62%
36,42%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
275,41%
400,55%
83,66%
121,28%
178,52%
235,57%
35,71%
63,50%

Redação original"

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%

(Redação dada pelo Decreto nº 27.136, de 24.05.2006, DOE PB de 25.05.2006 - Efeitos a partir de 01.04.2006)

"OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%

(Redação dada pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E
ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%

(Redação dada pelo Decreto nº 25.911, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E
ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%

(Redação dada pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
61,25%
115,00%
33,89%
61,31%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
124,37%
199,16%
48,55%
78,97%
164,72%
218,94%
29,28%
55,76%

(Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTEREST.
 
 
 
 
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
 
 
PB
53,22%
104,31%
29,66%
60,81%
52,16%
9,62%
36,42%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
132,61%
210,15%
59,71%
92,42%
135,72%
184,00%
31,32%
58,22%

Redação original"

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%

(Redação dada pelo Decreto nº 27.163, de 25.05.2006, DOE PB de 25.05.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

"OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%".

(Redação dada pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%.

(Redação dada pelo Decreto nº 25.911, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%.

(Redação dada pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
128,15%
204,21%
36,50%
64,46%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
223,32%
331,10%
63,98%
97,56%
213,94%
278,24%
32,23%
59,31%.

(Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
 
 
 
 
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
 
 
PB
53,22%
104,31%
29,66%
60,81%
52,16%
9,62%
36,42%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
199,58%
299,44%
55,96%
87,90%
130,20%
177,35%
29,74%
56,31%

Redação original"

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor: (Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%

(Redação dada pelo Decreto nº 27.163, de 25.05.2006, DOE PB de 25.05.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

"OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%

(Redação dada pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%

(Redação dada pelo Decreto nº 25.911, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%

(Redação dada pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
158,01%
244,02%
39,24%
67,76%
159,47%
212,62%
29,69%
56,25%

(Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
317,14%
456,18%
104,07%
145,86%
209,47%
272,86%
60,18%
113,57%

(Acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)"

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%

(Redação dada pelo Decreto nº 27.163, de 25.05.2006, DOE PB de 25.05.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

"OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%

(Redação dada pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%

(Redação dada pelo Decreto nº 25.911, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%

(Redação dada pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

 
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
124,37%
199,16%
48,55%
78,97%
164,72%
218,94%
31,81%
58,81%

(Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
158,46%
244,62%
77,46%
113,81%
161,91%
215,56%
54,00%
105,33%

(Redação dada pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)"

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%

(Redação dada pelo Decreto nº 27.163, de 25.05.2006, DOE PB de 25.05.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

"OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%

(Redação dada pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%.

(Redação dada pelo Decreto nº 25.911, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%.

(Redação dada pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
223,32%
331,10%
63,98%
97,56%
213,94%
278,24%
35,65%
63,44%.

(Redação dada pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
232,88%
343,83%
73,29%
108,78%
155,78%
208,17%
52,38%
103,17%

(Acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)"

§ 8º Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 3º, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF
Álcool hidratado
 
Internas
Interestaduais
 
 
7%
12%
PB
25,76%
60,73%
52,09%"

(Redação dada pelo Decreto nº 27.163, de 25.05.2006, DOE PB de 25.05.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

"OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF
Álcool hidratado
 
Internas
Interestaduais
 
 
7%
12%
PB
25,76%
60,73%
52,09%".

(Redação dada pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Á L C O O L H I D R A T A D O
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
 
 
7%
12%
PB
25,76%
60,73%
52,09%";

(Redação dada pelo Decreto nº 25.911, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
ÁLCOOL HIDRATADO
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
 
 
7%
12%
PB
25,76%
60,73%
52,09%";

(Redação dada pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)"

"NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Á L C O O L H I D R A T A D O
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
 
 
7%
12%
PB
49,13%
90,60%
80,35%";

(Acrescentado pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

§ 9º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 6º a 8º, prevalecerão as MVA's constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.135, de 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004)

Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata a art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BIODIESEL E COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 28.221, de 29.05.2007, DOE PB de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo e biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.221, de 29.05.2007, DOE PB de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º do art. 4º;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.135, de 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004)

Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º a 13 também será aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido neste Estado realizar nova operação interestadual.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 11. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL (Seção revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 28.221, de 29.05.2007, DOE PB de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 12. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 9º.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 28.221, de 29.05.2007, DOE PB de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 13. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 6º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 8º Nas operações previstas na seção V do capítulo III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.221, de 29.05.2007, DOE PB de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Art. 14. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado também o disposto no § 8º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 4º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 13.

§ 5º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido nos arts. 435 a 438 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que tratam das operações com a Zona Franca de Manaus.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a UF remetente do AEAC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.837, de 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 15. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 107/03). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria das Finanças - www.sefin.pb.gov.br -, e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa (Convênio ICMS 107/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 5º, a Secretaria das Finanças deverá comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

§ 5º A Secretaria das Finanças comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a denúncia unilateral de acordo.

§ 6º A disposição do inciso II do parágrafo anterior somente obriga o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

Art. 16. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 107/03). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

Art. 17. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este Decreto, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 7º: (Redação dada pelo Decreto nº 25.135, de 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004)

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste Decreto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - (Revogado pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 5º A Secretaria das Finanças deverá informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 18. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 13;

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 13.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.911, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)

Art. 19. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a guarda de documentos.

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 21. O disposto nos artigos 9º a 14 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, devendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Parágrafo único. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.546, de 30.10.2003, DOE PB de 31.12.2003)

Art. 22. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no artigo 18. (Redação dada pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 1º Na hipótese prevista no caput as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 27. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 23. Para efeitos deste Decreto considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 24. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 14, será exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto, Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS (Convênio ICMS 128/02). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.393, de 18.09.2003, DOE PB de 19.09.2003)

§ 1º Para efeito da inscrição de que trata o caput deverão ser remetidos à Secretaria das Finanças os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no CCICMS;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - cópias do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor do Estado da Paraíba, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 13.

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 18, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 11, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 11, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 25. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.

Art. 26. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3º O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos.

§ 4º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste decreto, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 108/03):

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V deste Decreto, mediante o programa previsto no § 1º do art. 15;

II - no caso de que trata o art. 22 deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 1º Os relatórios de que trata o caput serão preenchidos de acordo com o Manual de Instrução, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de agosto de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 2º Ficam instituídos os relatórios de I a VII, cujos modelos são publicados junto a este Decreto, destinados a (Convênios ICMS 54/02, 121/02 e 148/02):

I - Relatório I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Relatório II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Relatório III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Relatório IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

V - Relatório V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

VI - Relatório VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Relatório VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.393, de 18.09.2003, DOE PB de 19.09.2003)

§ 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Relatório I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Relatório II; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Relatório III; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório III; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

VII - adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 4º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Relatório I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Relatório II; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Relatório III; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do Relatório III; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 5º A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Relatório IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Relatório V; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório V; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

V - adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

VI - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios IV e V e uma cópia da via protocolada do Relatório I de que trata o inciso I do § 2º do art. 27 (Convênio ICMS101/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.479, de 18.11.2004, DOE PB de 19.11.2004)

§ 6º A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Relatório IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Relatório V; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do Relatório V; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.479, de 18.11.2004, DOE PB de 19.11.2004)

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos Relatórios IV e V. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 7º O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Relatório I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Relatório II; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Relatório III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório III; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.479, de 18.11.2004, DOE PB de 19.11.2004)

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.883, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 8º O Relatório I deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais, obedecendo a forma e os prazos previstos nos §§ 3º, 4º e 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 9º O protocolo de que tratam os parágrafos anteriores não poderá ser recusado pela unidade federada de localização do emitente, não implicando a protocolização na homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 10. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos parágrafos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Relatório VI;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Relatório VII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

V - Entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 11. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços, cujas alterações deverão lhe ser comunicadas, das unidades federadas, para remessa dos relatórios previstos nos parágrafos precedentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 12. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os relatórios entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 13. O relatório I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 14. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas neste Decreto fora do prazo estabelecido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.493, de 18.10.2002, DOE PB de 19.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 15. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 121/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.393, de 18.09.2003, DOE PB de 19.09.2003)

§ 16. As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 107/03):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 17. A unidade federada que efetuar a comunicação referida no parágrafo anterior deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 18. A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 19. A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no § 16 deverá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 20. Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo anterior, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 21. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no § 16 será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 22. A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 23. A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nos §§ 20 e 21 será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 24. A não aceitação da dedução prevista no § 16 fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.782, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003)

§ 25. - A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste Decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no § 1º do art. 15, pelo período de (Convênio ICMS 101/04):

I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Relatórios VI e VII;

II - seis meses, para os demais casos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.479, de 18.11.2004, DOE PB de 19.11.2004)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às normas gerais do Regime de Substituição Tributária previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 29. Em sendo a Paraíba signatária do Convênio ICMS 139/01 continua em vigor as disposições do Decreto 22.714/01.

Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.445 de 28 de junho de 1999.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2002; 114º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 27.989, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007) OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo CombustívelGás Natural Veicular
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
 
 
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
 
AC
39,21%
83,97%
41,58%
73,45%
64,60%
9,62%
36,42%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
*AM
13,56%
51,41%
19,44%
68,26%
59,26%
-
-
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
BA
29,66%
77,62%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%--
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "BA 23,71%   69,47% 31,69% 63,30%   54,53% 10,30% 37,27% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)"
CE
23,41%
69,05%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.778, de 14.11.2007, DOE PB de 15.11.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CE 21,80% 62,40%   34,17% 66,37% 57,43% 9,62%   36,42%"
CE
21,80%
62,40%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
ES
85,41%
153,99%
48,14%
88,73%
78,58%
-
-
GO
21,41%
64,06%
13,76%
42,97%
35,28%
54,78%
86,48%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
MG
90,92%
154,56%
114,83
-
152,07%
15,47%
40,82%
MS
41,38%
88,50%
58,66%
96,73%
95,14%
34,56%
62,12%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "MS 41,38%   88,50% 66,31% 106,23%   95,14% 34,56% 62,12%"
MT
69,67%
124,93%
114,64 %
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
PI
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
11,89%
34,81%
PR
63,31%
120,69 %
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PR 59,07%   114,96 % 38,41% 56,98%   48,54% 20,23% 46,67%"
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%100%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "RJ 31,92%   88,46% 34,36% 81,09%   71,35% 11,35% 23,46%"
RN
23,86%
65,14%
37,11%
70,09%
60,87%
13,22%
36,41%--
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "RN 22,08%   62,78% 31,91% 63,57%   54,78% 13,23% 36,42%"
RO
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
RS
22,61%
63,48%
31,35%
62,88%
54,12%
 
 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "RS 23,87%   65,16% 32,52% 64,32%   55,49% 9,96% 32,48% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)"
SC
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SE
18,46%
62,27%
9,73%
39,80%
32,28%
-
-
SP
56,35%
108,46%
25,00%
nihil
46,67%
10,48%
34,73%
TO
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
58,60%
91,09%

*MVA's alteradas por este Decreto

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
 
 
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
 
AC
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
31,63%
75,51%
35,26%
67,73%
58,73%
9,62%
36,42%
AP
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,65%
36,47%
AM
17,80%
57,06%
23,46%
53,09%
44,86%
9,62%
36,42%
BA
20,00%
60,00%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
27,59%
70,12%
43,32%
77,72%
68,16%
9,62%
36,42%
DF
28,42%
71,23%
35,67%
68,24%
59,20%
9,94%
46,58%
ES
22,39%
63,19%
33,92%
66,05%
57,13%
10,48%
37,50%
GO
18,55%
64,11%
45,48%
80,40%
70,70%
10,54%
34,80%
MA
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
MT
29,00%
72,00%
61,47%
100,22%
89,46%
11,74%
40,82%
MS
29,00%
72,00%
41,96%
95,90%
85,96%
9,73%
36,57%
MG
20,00%
60,00%
50,11%
87,41%
77,34%
11,74%
40,82%
PA
16,94%
55,92%
33,44%
65,46%
56,56%
9,62%
36,42%
PB
45,00%
93,33%
38,50%
62,54%
71,78%
9,62%
36,42%
PR
24,19%
63,07%
40,34%
74,04%
64,68%
12,63%
40,17%
PE
42,94%
89,99%
38,06%
71,21%
62,00%
12,58%
35,65%
PI
20,60%
60,80%
27,27%
57,82%
49,33%
12,63%
40,17%
RJ
22,30%
74,71%
28,30%
59,57%
51,00%
10,54%
34,80%
RN
34,51%
79,35%
40,90%
74,73%
65,33%
9,62%
36,42%
RS
20,00%
60,00%
43,69%
78,18%
68,60%
9,97%
36,86%
RO
17,00%
56,00%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
SC
20,00%
60,00%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SP
34,68%
79,57%
33,52%
65,56%
56,66%
10,48%
39,23%
SE
17,00%
56,00%
36,73%
69,55%
60,43%
10,48%
39,23%
TO
20,00%
60,00%
33,79%
65,91%
57,00%
9,94%
36,82%

ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 27.989, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007) OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Nat. Veicular
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interest.
AC
101,12%
166,51%
41,13%
84,29%
136,32%
180,65%
41,45%
76,22%
30%
 
AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
204,97%
 
*AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
50%
 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.221, de 29.05.2007, DOE PB de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "*AM 63,93% 118,57%   22,24% 47,28%   86,48% 124,67% -   - 30%"
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
Gás Nat. Veicular
BA
78,60
144,66
27,84
50,40
98,32
138,97
31,46
58,38
203,53
-
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "BA   70,40%   133,42% 27,84% 50,40%   98,32% 138,97% 31,46%   58,38% 203,53% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)"
CE
69,94%
132,80%
13,80%
37,10%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
214,30%
 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.778, de 14.11.2007, DOE PB de 15.11.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CE 72,78% 136,68%   13,80% 37,10% 95,61%   135,68% 29,76% 56,34%   214,30%"
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
 
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
-
-
151,58%
 
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
30%
 
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
 
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
 
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
-
-
243,30%
 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "MS 96,03%   161,38% 45,36% 75,13%   126,43% 157,31% -   - 179,90%"
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
 
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
 
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
201,26%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.778, de 14.11.2007, DOE PB de 15.11.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PB 63,90% 118,53%   20,97% 45,75% 74,69%   110,47% 19,52% 44,00%   182,13%"
PE
84,30
145,74
19,34
45,54
92,76
119,05
30,31
57,00
-
-
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PE 84,30%   145,74% 19,34% 45,54%   92,76% 119,05% 30,31%   57,00% 168,96%"
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
 
PR
63,31%
120,69%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
-
68,69%
30,00%
 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PR 59,07%   114,96% 22,00% 38,64%   98,82% 125,93% -   68,69% 30,00%"
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
 
RN
70,63
127,51
17,71
41,82
84,20
121,92
-
-
201,67
207,42
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "RN 68,67%    124,90%   14,86%   38,38%    84,19% 121,92%   -    -   201,67%"
RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
 
 
 
 
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
 
RS
68,78
125,04
22,69
39,42
128,98
160,20
-
-
-
 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "*RS 70,51%   127,35% 23,57% 40,25%   131,91% 163,53% 30,70%   57,47% - (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)"
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
 
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
 
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
-
-
-
 
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%
 

* MVA's alteradas por este Decreto

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
AC
93,59%
158,12%
29,44%
72,59%
116,45%
160,79%
 
 
30%
AL
94,11%
158,82%
43,62%
73,03%
163,79%
199,76%
 
 
 
AM
110,76%
181,01%
43,61%
76,28%
95,89%
136,01%
20,45%
45,12%
30%
AP
104,87%
173,16%
50,51%
81,34%
128,54%
175,39%
29,76%
56,34%
30%
BA
149,75%
242,12%
68,38%
102,87%
183,70%
222,39%
37,15%
65,24%
203,53%
CE
97,64%
163,53%
18,21%
57,62%
124,29%
170,22%
29,76%
56,34%
269,81%
DF
104,66%
172,89%
54,69%
75,78%
236,22%
282,06%
9,94%
46,58%
30%
ES
77,37%
136,50%
41,43%
70,40%
150,58%
184,75%
 
 
163,21%
GO
117,60%
194,06%
51,17%
84,35%
135,78%
167,94%
30,62%
57,37%
30%
MA
99,62%
166,16%
38,23%
66,54%
121,25%
166,57%
 
 
30%
MG
122,98%
197,30%
36,11%
65,99%
185,52%
224,45%
15,47%
40,82%
207,40%
MS
118,10%
190,79%
51,19%
82,16%
195,10%
235,34%
30,40%
57,11%
234,50%
MT
165,37%
251,88%
95,23%
134,32%
258,27%
330,22%
11,74%
40,82%
234,50%
PA
86,16%
165,94%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
PB
83,18%
144,24%
35,62%
63,39%
130,20%
177,25%
29,74%
56,34%
182,13%
PE
94,78%
159,70%
46,16%
78,25%
108,20%
136,58%
 
 
232,60%
PI
95,99%
161,32%
42,94%
72,22%
123,34%
169,09%
 
 
30%
PR
105,46%
177,65%
42,51%
61,94%
172,94%
212,65%
38,29%
68,69%
30%
RJ
145,98%
251,40%
69,24%
93,32%
178,97%
217,01%
41,75%
72,86%
30%
RN
120,75%
194,33%
42,70%
71,93%
53,68%
104,91%
 
 
236,40%
RO
117,38%
189,84%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
29,76%
58,34%
 
RR
104,99%
156,24%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
 
 
 
RS
108,53%
178,05%
38,43%
57,31%
167,72%
204,23%
30,69%
57,46%
30%
SC
114,97%
189,13%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
30%
SE
85,57%
147,42%
37,37%
65,86%
147,19%
197,82%
 
 
273,83%
SP
106,63%
175,51%
36,21%
54,78%
154,73%
189,47%
31,98%
60,95%
 
TO
106,24%
174,99%
47,02%
77,14%
149,47%
200,57%
 
 
30%

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
160,01%
246,68%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
142,99%
223,99%
43,46%
72,84%
148,80%
199,76%
44,17%
73,70%
AM
163,45%
251,27%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
156,09%
241,45%
88,14%
126,67%
158,14%
244,19%
46,33%
95,10%
BA
147,88%
239,56%
68,51%
103,03%
120,39%
150,45%
37,65%
65,85%
CE
147,05%
229,41%
22,43%
63,31%
153,34%
237,78%
62,48%
116,64
DF
102,91%
170,54%
59,01%
80,70%
171,66%
208,71%
 
 
ES
109,84%
179,78%
61,16%
94,16%
159,09%
194,41%
37,80%
83,73%
GO
117,60%
194,06%
51,17%
84,35%
135,78%
167,94%
45,65%
94,20%
MA
99,62%
166,16%
38,23%
66,54%
121,25%
166,57%
102,71%
170,28%
MG
141,03%
221,37%
58,10%
92,80%
185,52%
224,45%
42,13%
89,50%
MS
131,42%
208,56%
60,03%
92,80%
237,50%
283,52%
94,07%
133,82%
MT
148,12%
228,95%
80,49%
115,95%
248,76%
328,12%
60,46%
113,94%
PA
86,16%
165,94%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
103,54%
171,38%
50,69%
81,55%
155,78%
208,17%
52,38%
83,60%
PE
109,89%
180,95%
69,76%
107,04%
108,20%
136,58%
 
 
PI
144,99%
226,65%
78,68%
115,27%
123,34%
169,09%
109,67%
138,26%
PR
105,46%
177,65%
42,51%
61,94%
172,94%
212,65%
42,86%
90,48%
RJ
89,62%
170,88%
34,54%
52,88%
111,21%
140,01%
59,86%
99,82%
RN
120,75%
194,33%
42,70%
71,93%
53,68%
104,91%
37,80%
83,73%
RO
117,38%
189,84%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
45,89%
94,53%
RR
153,01%
216,26%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,,22%
RS
108,53%
178,05%
38,43%
57,31%
167,72%
204,23%
40,94%
69,80%
SC
114,97%
189,13%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
85,57%
147,42%
37,37%
65,86%
147,19%
197,82%
49,51%
80,14%
SP
106,63%
175,51%
36,21%
54,78%
154,73%
189,47%
40,76%
87,67%
TO
157,81%
243,745%
83,78%
121,42%
164,00%
252,00%
194,97%
293,30%

ANEXO III - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 27.989, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007) OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
88,89%
127,58%
AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
50%".
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
194,33%
292,44%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
88,82%
158,66%
26,44%
52,34%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.778, de 14.11.2007, DOE PB de 15.11.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CE 91,97% 162,97%   26,44% 52,34% 130,13%   194,60% 62,48% 116,64%"
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
-
-
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
40,85%
40,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
109,09%
151,92%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "MS 96,03%   161,38% 45,36% 75,13%   126,43% 157,31% 98,03%   138,59%"
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
-
-
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PE 84,30%   145,74% 19,34% 45,54%   92,76% 119,05% 38,88%   85,17%"
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
PR
63,31%
120,69%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
42,86%
90,48%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PR 59,07%   114,96% 22,00% 38,64%   98,82% 125,93% 42,86%   90,48%"
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
RN
89,59%
152,79%
30,79%
57,57%
104,66%
146,58%
51,22%
82,19%
 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.296, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "RN 90,00%   153,33% 37,96% 66,21%   102,61% 144,11% 37,80%   83,73%"
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
RS
70,51%
127,35%
23,57%
40,42%
131,91%
163,53%".
-
-
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.479, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, rep. DOE PB de 29.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "*RS 67,87%   133,15% 23,42% 40,25%   135,93% 168,10% -   -"
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%".

* MVAs alteradas por este Decreto

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
160,01%
246,68%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
142,99%
223,99%
43,46%
72,84%
148,80%
199,76%
44,17%
73,70%
AM
163,45%
251,27%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
156,09%
241,45%
88,14%
126,67%
158,14%
244,19%
46,33%
95,10%
BA
147,88%
239,56%
68,51%
103,03%
120,39%
150,45%
37,65%
65,85%
CE
147,05%
229,41%
22,43%
63,31%
153,34%
237,78%
62,48%
116,64
DF
102,91%
170,54%
59,01%
80,70%
171,66%
208,71%
 
 
ES
109,84%
179,78%
61,16%
94,16%
159,09%
194,41%
37,80%
83,73%
GO
117,60%
194,06%
51,17%
84,35%
135,78%
167,94%
45,65%
94,20%
MA
99,62%
166,16%
38,23%
66,54%
121,25%
166,57%
102,71%
170,28%
MG
141,03%
221,37%
58,10%
92,80%
185,52%
224,45%
42,13%
89,50%
MS
131,42%
208,56%
60,03%
92,80%
237,50%
283,52%
94,07%
133,82%
MT
148,12%
228,95%
80,49%
115,95%
248,76%
328,12%
60,46%
113,94%
PA
86,16%
165,94%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
103,54%
171,38%
50,69%
81,55%
155,78%
208,17%
52,38%
83,60%
PE
109,89%
180,95%
69,76%
107,04%
108,20%
136,58%
 
 
PI
144,99%
226,65%
78,68%
115,27%
123,34%
169,09%
109,67%
138,26%
PR
105,46%
177,65%
42,51%
61,94%
172,94%
212,65%
42,86%
90,48%
RJ
89,62%
170,88%
34,54%
52,88%
111,21%
140,01%
59,86%
99,82%
RN
120,75%
194,33%
42,70%
71,93%
53,68%
104,91%
37,80%
83,73%
RO
117,38%
189,84%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
45,89%
94,53%
RR
153,01%
216,26%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,,22%
RS
108,53%
178,05%
38,43%
57,31%
167,72%
204,23%
40,94%
69,80%
SC
114,97%
189,13%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
85,57%
147,42%
37,37%
65,86%
147,19%
197,82%
49,51%
80,14%
SP
106,63%
175,51%
36,21%
54,78%
154,73%
189,47%
40,76%
87,67%
TO
157,81%
243,745%
83,78%
121,42%
164,00%
252,00%
194,97%
293,30%

MVA's alteradas por este Decreto

ANEXO IV DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ: I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
R$
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2) (+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3 )
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4 )
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5 )
(+)
REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./ FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6 )
 
SUB TOTAL   [1]
 
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/ FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 9)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10)
(-)
DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12)
(-)
 
SUB TOTAL   [2]
 
ICMS A RECOLHER   [1-2]
 

ANEXO IV (CONTINUAÇÃO)

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ: I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO:

QUADRO 1- ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO
QUANTIDADE
VALOR OPERAÇÃO
ICMS
PRÓPRIO
ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 

QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo X)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos XI e XII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

QUADRO 5 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 
 

QUADRO 6 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

ANEXO IV (CONTINUAÇÃO)

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ: I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

DEDUÇÃO:

QUADRO 7 - DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS, TRR OU IMPORTADOR-(ANEXO VIII, IX e XI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
VALOR DO RESSARCIMENTO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
VALOR DO RESSARCIMENTO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
VALOR DO RESSARCIMENTO
TOTAL
 

QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL
 

QUADRO 9 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo X)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL
 

QUADRO10 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos XI e XII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL
 

QUADRO 11 - DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAIS
 
 

QUADRO 12 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
TOTAL
 

ANEXO V RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR'S

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (TRR)

CNPJ: IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ: IE:

ENDEREÇO:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO
CNPJ
CIDADE
Nº DA NOTA FISCAL
DATA EMISSÃO
TIPO COMBUSTÏVEL
QTD
VALOR DA OPERAÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO
CNPJ
CIDADE
Nº DA NOTA FISCAL
DATA EMISSÃO
TIPO COMBUSTÏVEL
QTD
VALOR DA OPERAÇÃO
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO
 
 
 
 

ANEXO VI RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ: IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ: IE:

ENDEREÇO:

ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:

1. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR
CNPJ
INSC. ESTADUAL
QTD
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM
2. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR
CNPJ
INSC. ESTADUAL
QTD
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM
TOTAIS
 
 
 
 
 
 

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal.

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem.

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM= "VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS" X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases.

ANEXO VII RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)

CNPJ: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ: IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

PRODUTO:

 
UF ORIGEM (MVA X%)
UF DESTINO (MVA X%)
DIFERENÇA DE ICMS
ICMS A SER
PRODUTO
NOTA FISCAL
DATA EMISSÃO
QTDE. COMBUST.
* QTDE. GASOL. SEM AEAC
** VALOR UNITÁRIO
BC ICMS ST
ICMS ST
** VALOR UNITÁRIO
BC ICMS ST
ICMS ST
RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORA
A COMPL.EMENTAR PELA DISTRIBUIDORA
REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO RE LATÓRIO (1+2+..)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora".

ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII RELATÓRIO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Redação dada ao Relatório pelo Decreto nº 28.221, de 29.05.2007, DOE PB de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) RELATÓRIO II - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Redação dada ao Relatório pelo Decreto nº 28.221, de 29.05.2007, DOE PB de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007) RELATÓRIO III - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Redação dada ao Relatório pelo Decreto nº 24.393, de 18.09.2003, DOE PB de 19.09.2003) RELATÓRIO IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA (Redação dada ao Relatório pelo Decreto nº 24.393, de 18.09.2003, DOE PB de 19.09.2003) RELATÓRIO V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA (Redação dada ao Relatório pelo Decreto nº 24.393, de 18.09.2003, DOE PB de 19.09.2003) RELATÓRIO VI - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada ao Relatório pelo Decreto nº 24.393, de 18.09.2003, DOE PB de 19.09.2003) RELATÓRIO VII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO (Redação dada ao Relatório pelo Decreto nº 24.393, de 18.09.2003, DOE PB de 19.09.2003)