Publicado no DOE - PB em 14 fev 2006
Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/05 e 168/05,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2006, o art. 14 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 129/05):
I - com a nova redação dada ao caput:
"Art. 14. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado também o disposto no § 8º";
II - acrescido dos §§ 8º e 9º:
"§ 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.".
Art. 2º Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, ficam alterados como segue (Convênio ICMS 168/05):
Anexos
Art. 3º Os percentuais constantes dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 3º do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, ficam alterados como segue (Convênio ICMS 168/05):
"§ 6º..........................................................................
I - ............................................................................
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Óleo Combustível | ||||
| Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||
PB | 64,05% | 118,73% | 22,69% | 47,82% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
PB | 134,80% | 213,07% | 34,49% | 62,04% | 74,69% | 110,47% | 20,98% | 45,76% |
II - .............................................................................
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Óleo Combustível | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||
PB | 47,98% | 97,31% | 27,91% | 54,11% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
PB | 105,38% | 173,85% | 42,46% | 71,64% | 78,33% | 114,85% | 25,02% | 50,62% |
III - ............................................................................
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Óleo Combustível | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||
PB | 105,57% | 174,10% | 28,34% | 54,62% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
PB | 194,24% | 292,32% | 58,38% | 90,82% | 111,36% | 154,65% | 26,55% | 52,46%". |
§ 7º ..........................................................................................
I - ............................................................................................
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | nterestaduais | | ||||
PB | 05,38% | 73,85% | 2,46% | 1,64% | 8,33% | 14,85% | 5,13% | 8,95% |
III - ............................................................................................
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
PB | 194,24% | 292,32% | 58,38% | 90,82% | 111,36% | 154,65% | 76,10% | 112,16% |
§ 8º ............................................................................................
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
UF | Álcool hidratado | ||||
| Interestaduais | | |||
Internas | 7% | 12% | |||
PB | 25,76% | 60,73% | 52,09%". |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita