Decreto nº 25.135 de 28/06/2004


 Publicado no DOE - PB em 29 jun 2004


Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que trata sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05/04 e 27/04,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no artigo anterior.";

Art. 7º .........................................................

"Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º do art. 4º;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.";

"Art. 17. ...................................................................

§ 1º .....................................................................

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 7º:".

Art. 2º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

MILTON GOMES SOARES

Secretário das Finanças em Exercício  

ANEXO S