Publicado no DOE - PB em 20 jul 2004
Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que trata sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 37/04 e 64/04,
DECRETA:
Art. 1º O art. 18 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 37/04):
"Art. 18. As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;
IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;
V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula décima primeira;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.".
Art. 2º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 64/04).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário da receita estadual