Publicado no DOE - PB em 19 nov 2004
Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 101/04 e 103/04,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - ............................................................
§ 5º .................................................................
VI - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios IV e V e uma cópia da via protocolada do Relatório I de que trata o inciso I do § 2º do art. 27 (Convênio ICMS101/04);
§ 25. - A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste Decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no § 1º do art. 15, pelo período de (Convênio ICMS 101/04):
I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Relatórios VI e VII;
II - seis meses, para os demais casos.".
Art. 2º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 103/04).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
ANEXO