Decreto nº 23.883 de 17/01/2003


 Publicado no DOE - PB em 19 jan 2003


Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que trata sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 e 167/02,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ........................................................................................................................

§ 6º .............................................................................................................................

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o disposto no § 9º:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
 
PB
82,07%
142,76%
30,50%
57,23%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
158,01%
244,02%
39,24%
67,76%
159,47%
212,62%
26,41%
52,30%

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
61,25%
115,00%
33,89%
61,31%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
124,37%
199,16%
48,55%
78,97%
164,72%
218,94%
29,28%
55,76%

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
128,15%
204,21%
36,50%
64,46%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
223,32%
331,10%
63,98%
97,56%
213,94%
278,24%
32,23%
59,31%.

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
158,01%
244,02%
39,24%
67,76%
159,47%
212,62%
29,69%
56,25%

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
124,37%
199,16%
48,55%
78,97%
164,72%
218,94%
31,81%
58,81%

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
PB
223,32%
331,10%
63,98%
97,56%
213,94%
278,24%
35,65%
63,44%.

§ 8º Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 3º, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
ÁLCOOL HIDRATADO
INTERNAS
INTERESTADUAIS
 
7%
12%
PB
49,13%
90,60%
80,35%";

"Art. 27. .....................................................................................................................

§ 1º Os relatórios de que trata o caput serão preenchidos de acordo com o Manual de Instrução, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de agosto de 2002.

§ 3º ............................................................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.;

§ 4º ............................................................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do Relatório III;

§ 5º ............................................................................................................................

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório V;

§ 6º ............................................................................................................................

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do Relatório V;

§ 7º ............................................................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório III;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, os dispositivos abaixo elencados, com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................................................

§ 9º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 6º a 8º, prevalecerão as MVA's constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto.";

"Art. 13. .....................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto.;

Art. 14. ......................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto.";

"Art. 27. .....................................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................................................

VII - adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.;

§ 4º ............................................................................................................................

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.;

§ 5º ............................................................................................................................

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos Relatórios IV e V.;

§ 6º ...........................................................................

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos Relatórios IV e V.;

§ 7º ............................................................................................................................

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.".

Art. 3º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4º O Quadro 4 - Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Relatório I, de que trata o § 2º do art. 27 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS
QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE DE GASOLINA "A"
AO PRÓPRIO ESTADO
 
 
TRANSFERÊNCIAS
 
 
SAÍDAS PARA CONGÊNERES
 
 
OUTRAS SAÍDAS
 
 
AO EXTERIOR
 
 
A UNIDADE FEDERADA 1
 
 
A UNIDADE FEDERADA 2
 
 
TOTAL DO PERÍODO".
 
 

Art. 5º Ficam acrescentados os campos abaixo elencados, dos seguintes Relatórios de que trata o § 2º do art. 27 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, com a seguinte redação:

I - no Relatório III, no Quadro 4.2 - Operações Realizadas por Clientes do Emitente - campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:

"4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

CNPJ
COMBUSTÍVEL
PROPORÇÃO
QUANTIDADES
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM
ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO

 
 
 
TOTAL
PROPORCIONAL
GASOLINA "A"
VL. UNIT. MÉDIO
BASE DE CÁLCULO ST
ALÍQUOTA
ICMS COBRADO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

SOMA ....................................................................................................................................................................................
TOTAL DO PERÍODO ...........................................................................................................................................................

II - no Relatório V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:

"PERÍODO:
 
 
UF DE ORIGEM DO AEAC:
 
 
UF DE DESTINO DO AEAC:
 
 
FLS.
/"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS
INTEREST
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTEREST.
 
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
AC
17,80%
57,07%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
28,33%
71,11%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
AP
30,56%
74,08%
46,85%
82,09%
72,30%
9,99%
32,52%
AM
19,37%
59,16%
23,46%
53,09%
51,76%
9,62%
36,42%
BA
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
29,29%
72,39%
43,32%
77,72%
68,16%
9,62%
36,42%
DF
78,14%
137,53%
35,67%
68,24%
59,20%
9,94%
46,58%
ES
22,69%
63,58%
29,69%
60,82%
52,17%
 
 
GO
61,82%
118,68%
36,20%
71,18%
61,98%
10,07%
32,62%
MA
21,60%
62,13%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
MG
64,85%
119,80%
40,53%
-
64,90%
15,47%
40,82%
MT
169,12%
255,20%
61,32%
98,70%
88,36%
69,58%
102,87%
MS
97,18%
162,91%
57,84%
95,73%
85,20%
20,48%
45,16%
PA
18,50%
69,28%
33,44%
65,46%
56,56%
9,62%
36,42%
PB
28,68%
71,57%
36,91%
69,76%
60,64%
30,50%
57,23%
PE
22,32%
63,10%
36,36%
69,08%
59,99%
0,00%
0,00%
PI
18,53%
58,04%
11,35%
38,07%
30,65%
11,89%
34,81%
PR
72,79%%
133,50%
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
23,93%
77,04%
28,30%
59,57%
51,00%
10,54%
34,80%
RN
28,06%
70,75%
31,91%
63,56%
54,77%
9,62%
36,42%
RO
18,56%
58,08%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
RS
51,36%
101,82%
34,52%
66,80%
57,83%
9,97%
32,49%
SC
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SE
18,56%
58,08%
36,73%
69,55%
60,43%
10,48%
39,23%
SP
75,77%
134,36%
25,00%
 
46,67%
10,48%
34,73%
TO
21,60%
62,13%
58,27%
96,28%
85,72%
9,94%
36,82%

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL
GÁS NAT. VEICULAR
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
AC
96,17%
161,56%
29,44%
72,59%
116,45%
160,78%
29,76%
56,34%
30%
AL
78,57%
138,09%
28,99%
55,41%
100,98%
128,39%
30,77%
57,55%
247,79%-
AP
81,46%
141,95%
42,26%
71,40%
132,83%
164,58%
33,17%
60,45%
-
AM
113,57%
184,76%
43,61%
76,28%
95,89%
136,01%
20,45%
45,12%
30%
BA
77,81%
143,58%
12,50%
50,01%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
CE
68,27%
124,36%
12,79%
50,38%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
269,81%
DF
89,34%
152,46%
54,69%
75,78%
236,22%
282,06%
9,94%
46,58%
30%
ES
70,58%
127,44%
88,48%
127,09%
88,94%
127,64%
 
 
156,63%
GO
93,18%
161,05%
36,98%
67,06%
127,96%
159,05%
56,63%
88,71%
30,00%
MA
102,28%
169,71%
38,23%
66,54%
121,25%
166,57%
-
-
30%
MG
98,01%
164,01%
21,50%
48,18%
91,59%
133,65%
15,47%
40,82%
207,40%
MT
145,78%
204,77%
100,71%
124,89%
229,59%
256,03%
75,69%
96,85%
145,78%
MS
97,18%
162,91%
41,42%
70,38%
104,03%
131,85%
-
-
136,33%
PA
88,64%
169,49%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
PB
79,05%
138,73%
26,14%
51,97%
159,47%
212,62%
26,41%
52,30%
-
PE
70,65%
127,53%
33,76%
63,12%
118,11%
147,85%
0,00%
0,00%
258,66%
PI
64,71%
119,62%
25,91%
51,70%
57,60%
89,88%
-100,00%
-100,00%
-
PR
75,01%
136,49%
27,54%
44,93%
115,03%
144,35%
-
68,69%
-
RJ
82,96%
161,37%
42,37%
61,78%
82,69%
107,60%
41,75%
72,87%
30%
RN
78,02%
137,36%
34,90%
62,53%
119,34%
164,26%
9,62%
36,42%
-
RO
97,07%
162,76%
38,04%
66,31%
115,62%
145,02%
29,76%
58,34%
-
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
RS
111,31%
181,75%
38,43%
57,31%
167,72%
204,23%
30,70%
57,47%
30%
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
SE
88,04%
150,73%
37,37%
65,51%
136,70%
185,18%
-
-
273,83%
SP
75,77%
134,36%
36,21%
54,78%
154,73%
189,47%
-
-
-
TO
108,99%
178,65%
47,02%
77,14%
149,47%
200,57
-
-
30%

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
 
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
78,57%
138,09%
28,99%
55,41%
100,98%
128,39%
36,85%
64,89%
AM
166,96%
255,95%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
81,46%
141,95%
42,26%
71,40%
132,83%
164,58%
123,93%
198,57%
BA
138,02%
226,06%
68,51%
103,03%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
97,96%
180,45%
32,69%
87,98%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
105,62%
174,15%
59,01%
80,70%
171,66%
208,71%
-
-
ES
70,58%
127,44%
88,43%
127,48%
88,94%
127,64%
41,17%
88,63%
GO
110,73%
184,77%
49,44%
82,24%
148,68%
182,59%
53,64%
104,85%
MA
102,28%
169,71%
38,23%
66,54%
121,25%
166,57%
102,71%
170,28%
MG
116,01%
188,01%
32,55%
61,65%
108,65%
154,45%
65,70%
120,93%
MS
116,90%
189,20%
55,56%
87,43%
124,42%
155,03%
108,39%
151,07%
MT
145,78%
204,77%
100,71%
124,89%
229,59%
256,03%
133,16%
189,11%
PA
88,64%
169,49%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
79,05%
138,73%
26,14%
51,97%
159,47%
212,62%
29,69%
56,25%
PE
70,65%
127,53%
33,76%
63,12%
118,11%
147,85%
0,00%
0,00%
PI
64,71%
119,62%
25,91%
51,70%
57,60%
89,88%
33,75%
78,33%
PR
75,01%
136,49%
27,54%
44,93%
115,03%
144,35%
42,86%
90,48%
RJ
92,15%
174,50%
59,55%
81,31%
163,31%
199,22%
75,84%
119,80%
RN
78,02%
137,36%
34,90%
62,53%
119,34%
164,26%
-
-
RO
120,28%
193,70%
50,51%
81,34%
115,62%
145,02%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
RS
111,31%
181,75%
38,43%
57,31%
167,72%
204,23%
40,93%
69,80%
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
66,17%
121,56%
29,55%
56,09%
136,70%
185,18%
45,43%
75,21%
SP
75,77%
134,36%
36,21%
54,78%
154,73%
189,47%
40,76%
87,67%"
TO
161,25%
248,33%
83,78%
121,42%
164,00%
252,00%
194,97%
293,30%