Decreto nº 28.221 de 29/05/2007


 Publicado no DOE - PB em 30 mai 2007


Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 11/07, 13/07 e 32/07,

DECRETA:

Art. 1º O § 8º do art. 13 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 11/07):

"§ 8º Nas operações previstas na Seção V do Capítulo III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.".

Art. 2º O caput do art. 7º do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 11/07):

"Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo e biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.".

Art. 3º O Capítulo III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte denominação (Convênio ICMS 11/07):

"CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BIODIESEL E COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE"

Art. 4º Fica revigorada a Seção V do Capítulo III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, com a seguinte redação (Convênio ICMS 11/07):

"Seção V

Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel

Art. 12. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99';

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 9º.

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica, enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.".

Art. 5º Os percentuais constantes do Anexo II do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, aplicável ao Estado do Amazonas, ficam alterados como segue (Convênio ICMS 32/07):

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Nat. Veic.
UF
Internas
Interestadual
Internas
Interestadual
Internas
Interes tadual
Internas
Interestadual
Internas
AM
63,93 %
118,57 %
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
50%".

Art. 6º Os relatórios I e II do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 13/07).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e, a partir de 1º de julho de 2007, para o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTOM GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita

ANEXO