Decreto nº 24.546 de 30/10/2003


 Publicado no DOE - PB em 31 dez 2003


Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que trata sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/03, 73/03 e 86/03,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................

§ 6º ........................................................................................................................

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o disposto no § 9º:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL

 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL

 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL

 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL

 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÓLEO COMBUSTÍVEL

 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
ÓLEO COMBUSTÍVEL

 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%.

§ 7º .......................................................................................................................

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV

 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV

 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GLP
QAV

 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%.

§ 8º Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 3º, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 
ÁLCOOLHIDRATADO

UF
INTERNAS
INTERESTADUAIS

 
 
7%
12%
PB
25,76%
60,73%
52,09%";

Art. 7º ....................................................................................................................

Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos da art. 4º e às não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária.".

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 21 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV.".

Art. 3º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 17 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
 
 
 
 

 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
Internas
Interestaduais
 
 
 
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
 
AC
17,80%
57,07%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
AM
19,37%
59,16%
23,46%
53,09%
51,76%
9,62%
36,42%
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
BA
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
21,80%
62,40%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
ES
66,57%
122,10%
37,48%
70,47%
61,31%
66,57%
122,10%
GO
51,71%
105,01%
36,20%
71,18%
61,98%
10,07%
32,62%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
MG
90,92%
154,56%
114,83%
-
152,07%
15,47%
40,82%
MS
97,18%
162,91%
57,84%
95,73%
85,20%
20,48%
45,16%
MT
69,67%
124,93%
114,64%
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
*PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
PI
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
11,89%
34,81%
PR
72,79%%
133,50%
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
RN
28,24%
70,99%
31,91%
63,57%
54,78%
13,23%
36,42%
RO
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
RS
41,62%
88,83%
34,52%
66,80%
57,84%
9,97%
32,49%
SE
25,11%
71,39%
11,47%
42,01%
34,38%
10,48%
39,23%
SP
69,29%
125,72%
25,00%
-
46,67%
10,48%
34,73%
TO
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
58,60%
91,09%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
 
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
AC
96,17%
161,56%
29,44%
72,59%
116,45%
160,78%
29,76%
56,34%
30%
AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
204,97%
AM
113,57%
184,76%
43,61%
76,28%
95,89%
136,01%
20,45%
45,12%
30%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
*BA
65,23%
126,34%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
CE
69,07%
125,43%
12,78%
50,38%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
269,81%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
ES
66,57%
122,10%
86,36%
111,78%
52,01%
83,15%
-
-
136,61%
GO
93,18%
161,06%
36,98%
67,06%
127,96%
159,05%
56,63%
88,71%
30%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
MS
97,18%
162,91%
41,42%
70,38%
104,03%
131,85%
37,22%
65,33%
136,33%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
*PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
192,13%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
PR
75,01%
136,49%
27,54%
44,93%
115,03%
144,35%
38,29%
68,69%
30%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
RN
78,02%
137,36%
34,90%
62,53%
119,34%
164,27%
31,43%
58,35%
236,40%
*RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
 
 
 
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
RS
96,55%
162,07%
29,05%
46,65%
105,31%
133,30%
30,70%
57,47
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
SE
66,82%
128,52%
26,75%
52,71%
83,34%
120,89%
35,63%
63,41%
212,01%
SP
69,29%
125,72%
32,32%
50,36%
103,01%
130,69%
-
-
-
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
88,89%
127,58%
AM
166,96%
255,95%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
194,33%
292,44%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
87,86%
150,48%
32,69%
87,98%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
-
-
ES
66,57%
122,10%
86,36%
111,78%
52,01%
83,15%
61,80%
115,74%
GO
110,73%
184,77%
49,44%
82,24%
148,68%
182,59%
53,64%
104,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
MS
116,90%
189,20%
55,56%
87,43%
124,42%
155,03%
108,39%
151,07%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
*PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
38,88%
85,17%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
PR
75,01%
136,49%
27,54%
44,93%
115,03%
144,35%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
RN
97,81%
163,74%
49,88%
80,58%
143,70%
193,62%
37,80%
83,73%
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
RS
96,55%
162,07%
29,05%
46,65%
105,31%
133,30%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
66,82%
128,52%
26,75%
52,71%
83,34%
120,89%
46,29%
76,26%
SP
69,29%
125,72%
32,32%
50,36%
103,01%
130,69%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS