Decreto nº 24.432 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - PB em 30 set 2003


Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às industrias de redes e produtos similares, nas condições que específica, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

Considerando a necessidade de fomentar a indústria de redes e produtos similares;

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as indústrias existentes, estimulando a produção,

DECRETA:

Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de redes e produtos similares, por ele fabricado, e cuja matéria prima principal seja o fio de algodão, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.

§ 1º O benefício previsto no caput fica estendido aos artesãos de redes e produtos similares, assim entendidos como os fabricantes que adotem tão-somente processos primários de produção ou utilizem equipamentos rudimentares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.091, de 04.05.2006, Ed. de 04.05.2006)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37341 DE 18/04/2017):

§ 2º Para usufruir o benefício de que trata o § 1º deste artigo, o interessado deverá:

I - ter faturamento anual que não exceda ao limite estabelecido para o Microempreendedor Individual previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa com o consequente pagamento do imposto, por ocasião da saída dos seus produtos.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2003, o crédito presumido, de que trata o artigo anterior, corresponderá a 100% (cem por cento) do ICMS mensal a recolher.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37341 DE 18/04/2017):

Art. 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

§ 1º A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de julho de 1997;

§ 2º Para efeitos da celebração que a se refere o "caput" deste artigo, o beneficio previsto no art. 1º:

I - não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional;

II - obriga o contribuinte ao adimplemento de todas as obrigações principal e acessórias regulamentares a partir da concessão."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças