Decreto Nº 25618 DE 17/12/2004


 Publicado no DOE - PB em 18 dez 2004


Regulamenta a Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, no que se refere ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, podendo ainda ser este fundo utilizado para o tratamento de epidemias, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40231 DE 13/05/2020).

Art. 2º As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, a saber:

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;

II - armas, munições e fogos de artifícios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39098 DE 04/04/2019).

III - embarcações esportivas, de recreio e jet skis, suas partes e peças; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39098 DE 04/04/2019).

IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

V - aparelhos ultraleves e asas-delta;

VI - gasolina;

VII - serviços de comunicação;

VIII - energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33660 DE 27/12/2012).

IX - joias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36209 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

X - isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36209 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XI - perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36209 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XII - rações para animais domésticos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37157 DE 22/12/2016).

XIII - aviões, helicópteros, drones, ultraleves e asa-delta; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39098 DE 04/04/2019).

XIV - aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39098 DE 04/04/2019).

XV - aparelhos de iluminação (NCM 9405); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39098 DE 04/04/2019).

XVI - aparelhos de ginástica (NCM 9506). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39098 DE 04/04/2019).

(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 36595 DE 14/03/2016):

§ 1º Relativamente ao acréscimo do ICMS referido no caput:

I - incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com os produtos relacionados no caput, devendo ser recolhido nas etapas indicadas no art. 3º;

II - não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária;

III - não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba - FAIN, nas operações previstas no art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 2º O adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto neste artigo não se aplica nas operações internas de saída de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional quando já tiver ocorrido recolhimento em etapa anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36595 DE 14/03/2016).

Art. 3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do acréscimo do ICMS de que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FUNCEP-PB, ao contribuinte que realizar:

I - operação destinada:

a) a não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra Unidade da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 36246 DE 07/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b) a contribuinte do ICMS enquadrado no regime de recolhimento fonte;

c) a contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.323, de 04.07.2007, DOE PB de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

II - operação, na condição de contribuinte-substituto, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado;

III - operação sujeita à sistemática de substituição tributária, na condição de empresa beneficiária do FAIN, destinada as suas filiais neste Estado;

IV - aquisição, em outra Unidade da Federação, de gasolina não destinada à comercialização ou industrialização;

V - aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, quando optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36246 DE 07/10/2015).

VI - importação do exterior:

a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba - CCICMS;

b) de mercadorias ou bens destinados à incorporação ao respectivo ativo imobilizado;

c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária;

d) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36246 DE 07/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VII - arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:

a) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro do ICMS;

b) quando as mercadorias ou bens sejam destinados à incorporação ao respectivo ativo imobilizado.

c) na condição de contribuinte do ICMS enquadrado no SMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.323, de 04.07.2007, DOE PB de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 4º Relativamente ao acréscimo do ICMS, referido no art. 2º, nas operações previstas no art. 3º, será observado o seguinte:

I - a base para o respectivo cálculo é aquela das operações elencadas no mencionado art. 3º, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base será a mesma utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária;

II - sobre o valor da base de cálculo mencionado no inciso I, aplica-se o percentual de 2% (dois por cento);

III - o valor obtido na forma do inciso anterior deverá ser recolhido:

a) em Documento de Arrecadação Estadual - DAR específico, com o código de receita relativo ao FUNCEP-PB;

b) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, com o código de receita 10008-0;

c) no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação;

IV - o valor recolhido na forma do inciso III, "a" e "c", conforme a hipótese, deve ser:

a) lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Apuração dos Saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS, identificando- se: "Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP/PB";

b) deduzido do valor do ICMS - Substituição pelas Saídas para o Estado, apurado no período.

Parágrafo único. Relativamente às empresas beneficiárias do FAIN, o cálculo do benefício fiscal será efetuado sobre o saldo devedor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, após a dedução do valor recolhido ao FUNCEP-PB nos termos do inciso III.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 dezembro de 2004; 116º da Pro-clamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário da Receita Estadual