Publicado no DOE - PB em 5 jan 2006
Concede isenção de Taxas de Serviços do DETRAN/PB aos proprietários de táxis, matriculados no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, definidas no Anexo nº I da Lei Estadual nº 6.946, de 27 de dezembro de 2000, discriminadas sob os códigos "1020", "1030", "1070", "1150", "1160", "1200", "1220" e "1240", por ocasião do primeiro emplacamento, da renovação, da transferência e da alteração de característica para mudança de combustível, os veículos rodoviários, na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, atendendo os mesmos requisitos da isenção de IPVA concedida pelo Governo do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10230 DE 27/12/2013, conversão da Medida Provisória Nº 210 DE 12/09/2013).
§ 1º Em relação à taxa Código "1200", a isenção só é permitida, quando a transferência de propriedade se processar entre dois proprietários que atendam aos requisitos previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º Para se beneficiar da isenção prevista no art. 1º desta Lei, o proprietário de automóvel utilizado como táxi deve fazer prova, perante o DETRAN/PB, de que:
I - reside e tem domicílio no Estado da Paraíba;
II - está atuando na respectiva atividade com efetiva utilização do automóvel como táxi;
III - a prestação de serviço de táxi ocorre dentro do território do Estado da Paraíba.
§ 3º Portaria do Superintendente do DETRAN/PB disciplinará a comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10230 DE 27/12/2013, conversão da Medida Provisória Nº 210 DE 12/09/2013):
Art. 2º A isenção prevista no art. 1º desta Lei estende-se a:
I - motorista profissional autônomo, proprietário de veículo automotor utilizado exclusivamente no transporte escolar, devidamente registrado no órgão competente, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário;
II - trabalhadores rurais, pescadores artesanais e pessoas com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou autista), desde que beneficiárias da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - prevista nos incisos XI e XII da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002.
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador