Lei Nº 10230 DE 27/12/2013


 Publicado no DOE - PB em 28 dez 2013


Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XI do art. 4º:

"XI - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 11 deste artigo"; (NR)

II - o caput do § 1º do art. 4º:

"§ 1º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos"; (NR)

III - o inciso II do § 1º do art. 4º:

"II - declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira por parte do contribuinte beneficiário, ou, no caso dos pescadores, prova de inscrição no Registro Geral da Pesca RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura".

IV - o caput do § 9º do art. 4º:

"§ 9º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do caput deste artigo, é considerada pessoa portadora de:". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao caput do art. 4º da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002, com a redação que segue:

"XII - triciclo de propriedade de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autista), adquirido diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 9º e 10 deste artigo".

Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 7.926 , de 4 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, definidas no Anexo I da Lei Estadual nº 6.946, de 27 de dezembro de 2000, discriminadas sob os códigos "1020", "1030", "1070", "1150", "1160", "1200", "1220" e "1240", por ocasião do primeiro emplacamento, da renovação, da transferência e da alteração de característica para mudança de combustível, os veículos rodoviários, na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, atendendo os mesmos requisitos da isenção de IPVA concedida pelo Governo do Estado" (NR)

II - Art. 2º:

"Art. 2º A isenção prevista no art. 1º desta Lei estende-se a:

I - veículo automotor empregado exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, pertencentes a motorista profissional autônomo, devidamente registrado no órgão competente, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que também seja beneficiário da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA, prevista no inciso X do art. 4º da Lei nº 7.131 , de 5 de julho de 2002;

II - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, desde que beneficiário da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no inciso XI do art. 4º da Lei nº 7.131 , de 5 de julho de 2002;

III - veículos de fabricação nacional ou nacionalizados e triciclo de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autista), desde que beneficiária da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - prevista nos incisos VI e XII do art. 4º da Lei nº 7.131 , de 5 de julho de 2002." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 10.008 , de 05 de junho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO MARCELO

Presidente