Decreto nº 28.204 de 24/05/2007


 Publicado no DOE - PB em 25 mai 2007


Altera o Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 135/06, 04/07 e 30/07,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 1º do Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, com a seguinte redação:

"V - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.".

Art. 2º O § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.".

Art. 3º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata o Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, relacionarão, discriminadamente, o estoque existente, em 31 de maio de 2007, dos cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:

I - aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de 17% (dezessete por cento),deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas;

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de junho de 2007;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 28.204/2007";

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2007, cópia da relação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

Milton Gomes Soares

Secretário de Estado da Receita