Publicado no DOE - PB em 17 set 2008
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas relativas a óleo combustível destinado à usina termoelétrica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 36540 DE 29/12/2015):
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida em 100% a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de óleo combustível destinado à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, ao óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período compreendido entre a edição deste Decreto e 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º A utilização do benefício fiscal previsto neste Decreto dar-se-á nos termos estabelecidos em Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador