Lei nº 8.815 de 09/06/2009


 Publicado no DOE - PB em 12 jun 2009


Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.


Portal do SPED

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 124 de 26 de maio de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa,

Promulgo, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.164, de 16.06.2010, DOE PB de 18.06.2010, Conversão da Medida Provisória nº 152, de 11.05.2010, DOE PB de 13.05.2010)

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se débito fiscal o imposto, adicionado de multas, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, atualizados monetariamente.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de novembro de 2010, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.244, de 27.10.2010, DOE PB de 28.10.2010, conversão da Medida Provisória nº 157, de 15.10.2010, DOE PB de 16.10.2010, rep. DOE PB de 19.10.2010)

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto nesta Lei:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cancelado até 30 de outubro de 2008;

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos anteriormente concedidos;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso;

b) decorrente de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 2º do art. 1º será concedido um parcelamento.

§ 3º Após a publicação desta Lei, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 60 dias.

Art. 3º O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita;

III - cumpra outras condições impostas aos contribuintes em geral expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4º O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias;

II - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

III - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Ocorrido o cancelamento, nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 5º o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 10 (dez) UFR/PB, para os contribuintes normais;

II - 5 (cinco) UFR/PB, nos demais casos.

Art. 6º As parcelas a serem pagas mensalmente serão corrigidas com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, acumulado, mensalmente, e calculado a partir do mês subseqüente à homologação.

Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 9 de junho de 2009.

ARTHUR CUNHA LIMA

Presidente