Publicado no DOE - PB em 16 out 2010
Altera a Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 157/2010, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de novembro de 2010, nas seguintes condições:".
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
Publicado no DOE de 16.10.10
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