Decreto nº 31.114 de 01/03/2010


 Publicado no DOE - PB em 3 mar 2010


Altera o Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 38011 DE 26/12/2017):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 93, de 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino;

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento);

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 22,13% 23,62% 25,15%
Alíquota interestadual de 12% 15,57% 16,98% 18,42%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º;

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

§ 5º Tratando-se de importação do exterior do país, a base de cálculo será o montante obtido pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitas, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive o ICMS.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de março de 2010; 122º da Proclamação da República.

Publicado no DOE PB de 03.03.2010

REPUBLICADO POR ERRO NA VIGÊNCIA

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita