Publicado no DOE - PB em 27 dez 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39222 DE 30/05/2019).
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confereo art. 86,inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 200/2017 ,
Decreta:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - do referido Decreto (Convênio ICMS 45/2019). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39222 DE 30/05/2019).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes Decretos:
I - Decreto nº 28.057 , de 23 de março de 2007, e suas alterações;
II - Decreto nº 31.114 , de 01 de março de 2010;
III - Decreto nº 37.948 , de 14 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador