Publicado no DOE - PB em 24 fev 2011
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O art. 523 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 523. As empresas de construção civil poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009.".
Art. 2º Ficam revogados os arts. 524 a 531 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
(Revogado pelo Decreto Nº 36545 DE 25/01/2016):
Art. 3º As empresas de construção civil que, atualmente, estejam inscritas no CCICMS/PB e que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, não optarem pela sistemática simplificada de tributação prevista no Decreto nº 30.481/2009, terão suas inscrições canceladas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita