Publicado no DOU em 27 mar 1996
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições contidas:
I) no Convênio ICMS 87/1990, de 12 de dezembro de 1990;
II) no Convênio ICMS 39/1991, 7 de agosto de 1991;
III) no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991;
IV) no Convênio ICMS 02/1992, 26 de março de 1992;
V) no Convênio ICMS 25/1992, de 3 de abril de 1992;
VI) no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992;
VII) no Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992;
VIII) no Convênio ICMS 99/1992, de 25 de setembro de 1992;
IX) no Convênio ICMS 101/1992, de 25 de setembro de 1992;
X) no Convênio ICMS 114/1992, de 25 de setembro de 1992;
XI) no Convênio ICMS 69/1993, de 10 de setembro de 1993;
XII) no Convênio ICMS 108/1993, de 10 de setembro de 1993;
XIII) no Convênio ICMS 04/1994, de 29 de março de 1994;
XIV) no Convênio ICMS 11/1995, de 4 de abril de 1995;
XV) no Convênio ICMS 32/1995, de 4 de abril de 1995.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.