Decreto nº 1.962 de 14/10/1993


 Publicado no DOE - PA em 15 out 1993


Difere o pagamento do ICMS incidente nas operações de importação com os produtos que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações de importação do exterior dos produtos a seguir nominados, fica diferido para:

I - até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de trigo destinado à indústria moageira situada neste Estado;

II - a saída dos produtos resultantes da industrialização, promovidas pelo estabelecimento importador, em se tratando de peças, partes, componentes e suprimentos eletrônicos, destinados à montagem de equipamentos em caráter de exclusividade com o detentor da marca. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.742, de 17.11.1999, DOE de 19.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

III - as saídas tributadas de produtos do estabelecimento produtor e ração, em se tratando de milho destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1º O benefício previsto no inciso III, somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, à cooperativa ou associação de produtores, fabricantes de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento da produção agropecuária.

§ 2º Considera-se ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 14 de outubro de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda