Publicado no DOE - PA em 6 set 1994
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos que compõem a cesta básica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993;
Considerando que o Estado deve viabilizar instrumentos legais para participar do esforço que toda a sociedade nacional vem fazendo para minimizar os efeitos negativos da crise econômica para a população paraense, especialmente os assalariados;
Considerando que o Estado deve contribuir com o Governo Federal para baixar a inflação;
Considerando que a redução da base de cálculo do ICMS contribuirá para a redução dos preços da cesta básica,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas saídas internas com açúcar, arroz, feijão, fubá, café torrado e moído, farinha de mandioca, margarina vegetal, óleo comestível de soja e de algodão, sabão em barra, sal de cozinha, charque, cebola, batata, leite em pó, chocolate em pó, sardinha em conserva, vinagre e alho.
§ 1º. O contribuinte deverá observar o disposto no inciso III do art. 48 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.056, de 14.02.1996, DOE PA de 15.02.1996)
§ 2º O contribuinte que adquirir as mercadorias mencionadas no caput deste artigo em operações interestaduais, somente terão direito à redução de base de cálculo do ICMS, se recolherem o imposto correspondente às operações subseqüentes, na entrada em território paraense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.056, de 14.02.1996, DOE PA de 15.02.1996)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 02 de setembro de 1994.
Carlos José Oliveira Santos
Governador do Estado
João Baptista Ferreira Ramos
Secretário de Estado da Fazenda