Publicado no DOE - PA em 15 fev 1996
Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto nº 2.810, de 02 de setembro de 1994, que reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos que compõem a cesta básica.
O Governo do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta parágrafo 2º ao art. 1º do Decreto nº 2.810/94, com o seguinte teor, passando o parágrafo único a 1º:
"§ 2º O contribuinte que adquirir as mercadorias mencionadas no caput deste artigo em operações interestaduais, somente terão direito à redução de base de cálculo do ICMS, se recolherem o imposto correspondente às operações subseqüentes, na entrada em território paraense".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Governo do Estado do Pará, 14 de fevereiro de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda