Publicado no DOE - PA em 15 ago 1994
Estabelece normas complementares às normas gerais aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídas pelo Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, firmado através de Protocolos e Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Decreto, bem como as normas gerais previstas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e alterações.
Art. 2º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido na agência do Banco do Estado do Pará, ou na sua falta em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do estabelecimento remetente, a crédito da Secretaria de Estado da Fazenda, na conta nº 180001-9, do Banco do Estado do Pará S/A, código 037, agência 0015, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 3º O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará.
§ 1º A inscrição será solicitada à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias/SEFA, sita. à Avenida Visconde de Souza Franco nº 110, Belém/PA, devendo remeter na ocasião os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 462, de 21.07.1995, DOE PA de 24.07.1995)
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 462, de 21.07.1995, DOE PA de 24.07.1995)
Art. 4º Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição ou o descumprimento de obrigação acessória, fica automaticamente suspenso a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao contribuinte inadimplente, e enquanto perdurar essa situação, a cobrança do ICMS far-se-á na primeira Unidade Fiscal de Fronteira do Estado do Pará.
Art. 5º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo da substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e valor do imposto retido.
§ 1º As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o contribuinte à penalidade pecuniária, estabelecida no art. 79 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 6º O estabelecimento que adquirir mercadorias em operações interestaduais, sem que o ICMS tenha sido retido no Estado de origem, pelo remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, assim definido em Protocolos ou também Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, recolherá o imposto no momento da entrada das mercadorias em território paraense, na primeira Unidade Fiscal de Fronteira.
Parágrafo único. O previsto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a mercadoria estiver desacompanhada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 7º O imposto de que trata o artigo anterior será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver o preço de que trata o caput, o imposto a ser antecipado pelo contribuinte será calculado na forma prevista em Convênios, Protocolos ou na legislação tributária específica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 12 de agosto de 1994.
Carlos José Oliveira Santos
Governador do Estado
João Baptista Ferreira Ramos
Secretário de Estado da Fazenda