Instrução Normativa SEFA nº 6 de 20/11/1995


 Publicado no DOE - PA em 22 nov 1995


Disciplina os requisitos necessários para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 16, § 3º, do Decreto nº 2.393/82,

RESOLVE:

Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 17.10.1996, DOE PA de 21.10.1996, com efeitos a partir de 30.10.1996)

Art. 2º Não será concedida inscrição no Cadastro do ICMS quando os sócios ou titulares (pessoa física ou jurídica) tiverem participação em outra empresa ou titular de firma individual que tenha deixado de cumprir qualquer obrigação principal e acessória.

Art. 3º No interesse da administração tributária, poderá ser recusada ou cancelada a inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes de firmas individuais ou sociedades que não atendam, para o funcionamento, os requisitos legais ou cujos titulares, sócios e dirigentes, ainda que de fato, e prepostos, encontram-se envolvidos em crime de sonegação fiscal ou quaisquer outros delitos com a fazenda pública.

Parágrafo único. Será também cancelada, a qualquer tempo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes, se ficar comprovado que na constituição da pessoa jurídica houve infração a dispositivo da legislação que a rege.

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 17.10.1996, DOE PA de 21.10.1996, com efeitos a partir de 30.10.1996)

Art. 5º O prazo de validade da inscrição estadual será de 02 (dois) anos e será renovado a pedido do contribuinte ou ex-offício, quando houver arquivamento de alteração de dados cadastrais na JUCEPA, nesse período.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão e estando o contribuinte omisso com obrigações principais e acessórias, será a inscrição cancelada, assim entendida como baixa cadastral ex-offício, e qualquer operação ou prestação após este ato importará nas penalidades previstas no art. 15 do Decreto nº 2.393/82.

Art. 6º Para efeito de emissão de Certidão de Baixa do Cadastro de Contribuintes, a apresentação do DAE sem movimento ou saldo credor, de que trata o art. 6º do Decreto nº 6.469/89, deverá ser efetuada até o mês ou fração de mês da comunicação de encerramento de atividade, previsto no art. 20 do Decreto nº 2.393/82, à unidade fazendária competente.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Portaria nº 112, de 10 de fevereiro de 1993, aplicando-se as novas disposições desta Instrução Normativa aos fatos pendentes ocorridos a partir daquela data.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

I - PRODUÇÃO EXTRATIVA MINERAL

II - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

III - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO

IV - INDÚSTRIA DE MONTAGEM

V - INDÚSTRIA DE ACONDICIONAMENTO E RECONDICIONAMENTO

VI - COMÉRCIO ATACADISTA NAS SEGUINTES SUBATIVIDADES:

a carnes e miúdos comestíveis, abatedouros, frigoríficos, preparação de carnes, inclusive subproduto;

b peixes e preparação de peixes, inclusive de fabricação de conservas do pescado, crustáceos e moluscos e suas preparações;

c combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destinação, lubrificantes, gases liqüefeitos e querosenes, matérias betuminosas, ceras minerais, outros do mesmo gênero não especificados;

d produtos farmacêuticos e homeopáticos;

e bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;

f material de construção em geral;

g madeiras e manufaturas de madeiras, serrarias, carpintarias, carvão vegetal;

h veículos automotores, tratores, velocípedes, bicicletas, triciclos, motocicletas e outros veículos terrestres;

i artigos de livraria e papelaria e produtos de artes gráficas;

j peças e acessórios para motos, veículos automotores e bicicletas;

k pimenta-do-reino e suas preparações.

VII - COMÉRCIO VAREJISTA NAS SEGUINTES SUBATIVIDADES:

a animais, carnes e derivados (açougue), aves, peixes, crustáceos e outros do mesmo gênero não especificados;

b farmácias, drogarias, perfumarias e artigos de toucador e cosméticos, materiais e produtos para higiene e limpeza;

c revendedores de veículos (novos e usados), biciclos motorizados ou não, motos, bicicletas e outros do mesmo gênero não especificados;

d peças e acessórios para veículos, motos, bicicletas e outros do mesmo gênero não especificados;

e material de construção: artefatos de cimento, mármore, gesso e amianto,cerâmica, pisos e revestimentos, produtos químicos para pintura (tintas e vernizes etc.), esquadrias metálicas, material hidráulico;

f livrarias: livros, jornais, revistas e periódicos; papelaria: papel, impressões e artigos para escritório, artigos para desenho, artigos para pintura e arte;

g bebidas em geral;

h madeiras em geral;

i equipamentos e suprimentos para informática;

j produtos importados.

VIII - SERVIÇOS NAS SEGUINTES SUBATIVIDADES:

a transporte de passageiros;

b transporte de mercadorias;

c comunicações;

composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.