Publicado no DOE - PA em 21 out 1996
Dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 5.530/89,
RESOLVE:
Art. 1º Para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá o contribuinte ou seu representante legal apresentar os seguintes documentos:
I - Para entrega à repartição:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 13, de 29.03.2000, DOE PA de 03.05.2000)
c) cópia de contrato de locação do imóvel ou documento de propriedade conforme o caso;
d) cópia do Alvará de Localização;
e) prova de pagamento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos.
II - Para exibição à repartição, procuração pública para o representante legal da empresa acompanhado do documento de identidade.
Art. 2º Não será concedida a inscrição nos seguintes casos:
I - Quando no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte.
II - Quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica a ser exercida, salvo se pela tipicidade da natureza da operação não devam as mercadorias por ali transitarem.
§ 1º Na hipótese do inciso I, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição, se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço ou pleitear a baixa.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia comunicação ao fisco o endereço será liberado para inscrição após a confirmação em diligência, in loco, de não localização do mesmo, ficando obrigado o requerente da inscrição estadual a apresentar o contrato de locação do imóvel para novo cadastramento.
§ 3º Na hipótese do pretendente da inscrição ser o proprietário do imóvel onde se encontra inscrito outro contribuinte, a concessão da inscrição dar-se-á mediante a apresentação da escritura de propriedade ou documento equivalente.
§ 4º A concessão de outra inscrição para o mesmo endereço onde o contribuinte já se encontra inscrito, dar-se-á quando, cumulativamente:
I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que pretenda exercer, seja incompatível com as já existentes;
II - a natureza das atividades existentes e a das que pretenda exercer não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.
Art. 3º A diligência in loco será efetuada por servidores alocados na Delegacia Regional da circunscrição do requerente:
I - a partir da solicitação da Inscrição Estadual; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 13, de 29.03.2000, DOE PA de 03.05.2000)
II - após a concessão de Inscrição Estadual, para os contribuintes relacionados no Anexo I, que não tenham efetuado pedido de autorização de impressão de documentos fiscais, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º A diligência in loco e a homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF deverão ser concluídas até 72 (setenta e duas) horas a partir da entrada do pedido no órgão local.
§ 2º O não funcionamento do estabelecimento no local constatado na diligência, ensejará a suspensão da inscrição, prevista no art. 15, § 1º do Decreto nº 2.393/82.
Art. 4º Poderá ser concedida inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS, às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação, previstos no inciso I do art. 3º da Lei nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º O expediente de solicitação de inscrição provisória à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, e com o parecer prévio da Câmara Técnica da Comissão de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará.
§ 2º A inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação "in loco" das instalações físicas do estabelecimento, nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa.
§ 3º A verificação in loco será precedida de comunicado da empresa interessada à Delegacia Regional de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva.
§ 4º Caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será cancelada, assim entendida como baixa cadastral ex-officio, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução da Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará, que indeferiu o pleito, sem prejuízo do disposto no art. 3º. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 21.02.2000, DOE PA de 22.02.2000)
Art. 5º Poderá também ser concedida inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS às empresas contribuintes do ICMS em fase de implantação neste Estado, ficando a concessão sujeita à autorização da Secretária Executiva de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A inscrição provisória de que trata o caput terá validade de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 21.02.2000, DOE PA de 22.02.2000)
Art. 6º Não será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- AIDF às empresas com inscrição provisória no cadastro de Contribuintes do ICMS. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 21.02.2000, DOE PA de 22.02.2000)
Art. 7º Ficam revogados os arts. 1º e 4º da Instrução Normativa nº 006, de 20 de novembro de 1995. (Antigo artigo 4º renumerado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 21.02.2000, DOE PA de 22.02.2000)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1996. (Antigo artigo 5º renumerado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 21.02.2000, DOE PA de 22.02.2000)
Jorge Alex Nunes Athias
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXOI - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
II - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO
III - INDÚSTRIA DE MONTAGEM
IV - INDÚSTRIA DE ACONDICIONAMENTO E RECONDICIONAMENTO
V - COMÉRCIO ATACADISTA NAS SEGUINTES SUBATIVIDADES:
a produtos farmacêuticos e homeopáticos;
b bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;
c material de construção em geral;
d veículos automotores, tratores, velocípedes, bicicletas, triciclos, motocicletas e outros veículos terrestres;
e peças e acessórios para motos, veículos automotores e bicicletas.
VI - COMÉRCIO VAREJISTA NAS SEGUINTES SUBATIVIDADES:
a revendedores de veículos (novos e usados), biciclos motorizados ou não, motos, bicicletas e outros do mesmo gênero não especificados;
b b. peças e acessórios para veículos, motos, bicicletas e outros do mesmo gênero não especificados;
c material de construção: artefatos de cimento, mármore, gesso e amianto, cerâmica e revestimentos, produtos químicos para pintura (tinta, vernizes e etc.), esquadrias metálicas, material hidráulico;
d bebidas em geral.