Instrução Normativa SEFA nº 7 de 21/02/2000


 Publicado no DOE - PA em 22 fev 2000


Acrescenta dispositivo à Instrução Normativa nº 011, de 17 de outubro de 1996, que dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará.


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A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 5.530/89,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido o art. 4º, 5º e 6º à Instrução Normativa nº 011, de 17 de outubro de 1996, com a seguinte redação, renumerados os art. 4º e 5º que passam para arts. 7º e 8º, respectivamente:

"Art. 4º Poderá ser concedida inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS, às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação, previstos no inciso I do art. 3º da Lei nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º O expediente de solicitação de inscrição provisória à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, e com o parecer prévio da Câmara Técnica da Comissão de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará.

§ 2º A inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação "in loco" das instalações físicas do estabelecimento, nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa.

§ 3º A verificação in loco será precedida de comunicado da empresa interessada à Delegacia Regional de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva.

§ 4º Caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será cancelada, assim entendida como baixa cadastral ex-officio, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução da Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará, que indeferiu o pleito, sem prejuízo do disposto no art. 3º.

Art. 5ºPoderá também ser concedida inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS às empresas contribuintes do ICMS em fase de implantação neste Estado, ficando a concessão sujeita à autorização da Secretária Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A inscrição provisória de que trata o caput terá validade de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada.

Art. 6º Não será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- AIDF às empresas com inscrição provisória no cadastro de Contribuintes do ICMS."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda