Publicado no DOE - PA em 23 set 1996
Estabelece tratamento tributário aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere item V, do art. 135, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas com matéria-prima destinada a estabelecimento industrial refinador, para o momento em que ocorrer a saída de óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, estearina de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral, margarinas, óleo vermelho (red oil) e ração animal (sabão de cálcio).
§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes.
§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição à época da saída dos produtos, de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Ficam incluídos os produtos óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil) nas disposições do art. 1º, do Decreto nº 2.810, de 02 de setembro de 1994.
Art. 3º Fica incluído o inciso XIV ao art. 6º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992, com a seguinte redação:
"XIV - óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), sendo de 20% o percentual de agregação para cálculo do imposto retido."
Art. 4º O valor tributável pelo ICMS das saídas interestaduais com os produtos óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, estearina de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral, margarinas, óleo vermelho (red oil) e ração animal (sabão de cálcio) será apurado excluindo-se do montante o valor das operações de aquisição da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ficando assegurada a utilização, pelo contribuinte, de até 5% (cinco por cento), dos créditos referentes aquelas mercadorias.
§ 1º O montante imponível de que trata o caput deste artigo, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da operação interestadual.
§ 2º Observados os critérios de cálculo previstos neste artigo, o ICMS devido será exigido sob a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 3º A sistemática adotada neste artigo será aplicada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos além dos expressamente nele previsto.
§ 4º Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste artigo deverão ser adotados e efetivados no livro de Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência.
Art. 5º O empreendimento que optar pela sistemática deste Decreto deverá fazê-lo por escrito, com as devidas justificativas que respaldam a concessão.
Parágrafo único. Dentro de noventa dias a contar da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 19 de setembro de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício