Decreto nº 2.652 de 17/02/1998


 Publicado no DOE - PA em 19 fev 1998


Acrescenta dispositivos ao Decreto n 1.194, de 10 de novembro de 1992.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 1º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992, com a seguinte redação:

"XIV - bebidas alcoólicas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posição 2204, 2205, 2206 e 2208."

Art. 2º Fica acrescentada a alínea p ao item 1 do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992, com a seguinte redação:

"p) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de bebidas alcoólicas previstas no inciso XIV do artigo anterior."

Art. 3º Os estabelecimentos que adquiriram em operações interestaduais os produtos indicados neste Decreto relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos que não tiveram o imposto antecipado, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 120% (cento e vinte por cento), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;

II - remeter à Delegacia Regional a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, cópia da relação de que trata o caput deste artigo, sob as penas da lei;

III - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação levantamento de estoque para efeito do Decreto nº 2.652, de 17 de fevereiro de 1998;

IV - o valor do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo poderá ser recolhido em até 10 ( dez ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

a) 1ª parcela, até 28 de fevereiro de 1998;

b) 2ª parcela, até 30 de março de 1998;

c) 3ª parcela, até 30 de abril de 1998;

d) 4ª parcela, até 30 de maio de 1998;

e) 5ª parcela, até 30 de junho de 1998;

f) 6ª parcela, até 30 de julho de 1998;

g) 7ª parcela, até 30 de agosto de 1998;

h) 8ª parcela, até 30 de setembro de 1998;

i) 9ª parcela, até 30 de outubro de 1998;

j)10 parcela, até 30 de novembro de 1998.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 350 (trezentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 17 de fevereiro de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda