Publicado no DOE - PA em 28 dez 2000
Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ....................................................................
XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)
Art. 34. .................................................................
Parágrafo único. ..................................................
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (NR)
Art. 41. ...............................................................
III - .......................................................................
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (AC)
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (AC)
Art. 43. ..............................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003; (NR)
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (NR)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (AC)
b) quando consumida no processo de industrialização; (AC)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
(AC)
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; (AC)
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996; (AC)
IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (AC)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (AC)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
(AC)
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (AC)
Art. 45. ...............................................................
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (NR)
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (AC)
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (AC)
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (AC)
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (AC)
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (AC)
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 42 e 43, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
(AC)
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (AC)
Art. 47. ...................................................................
§ 1º Salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou. (NR)
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento. (AC)
Art. 48. .................................................................
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (NR)
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver isenta do imposto ou beneficiada com a redução de base de cálculo; (NR)
III - ........................................................................
IV - .......................................................................
V - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior; (AC)
VI - a utilização estiver em desacordo com a legislação. (AC)
§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. (NR)
§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do art. 45 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (NR)
§ 3º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. (AC)
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II, quando a saída da mercadoria ou a prestação de serviço for beneficiada com a redução de base de cálculo do imposto, o estorno será proporcional à redução. (AC)
Art. 55-A. Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldo credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (NR)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e o parágrafo único da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (AC)
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; (AC)
II - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme disposto em regulamento. (AC)
§ 2º Os demais casos de saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, poderão ser: (AC)
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; (AC)
II - transferidos, nas condições definidas em regulamento, a outros contribuintes do mesmo Estado. (AC)
Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: (NR)
I - com relação ao recolhimento do imposto:
a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;
b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;
c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
d) deixar de recolher o imposto relativo à entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do estabelecimento - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
e) deixar de recolher o imposto relativo às prestações de serviços oriundas de outra unidade da Federação e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
f) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço dissimuladas por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
g) omitir saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
II - com relação ao crédito do imposto:
a) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;
b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido;
c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;
d) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em documento fiscal:
1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;
2. que decorra de conluio entre as partes - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;
3. emitido com o valor da operação supervalorizado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;
e) utilizar, dolosamente, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do crédito indevidamente utilizado;
III - com relação aos documentos fiscais e à escrituração:
a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 6 (seis) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por documento, até o limite de 300 (trezentas) UFIR;
b) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário, modelo 7, em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma - multa equivalente a 6 (seis) UFIR por registro, até o limite de 300 (trezentas) UFIR;
c) deixar de apresentar, no prazo legal, o Documento de Arrecadação Estadual com saldo credor ou sem movimento - multa equivalente a 12 (doze) UFIR por mês ou fração de mês;
d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido - multa equivalente a 6 (seis) UFIR por documento, até o limite de 300 (trezentas) UFIR;
e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 30 (trinta) UFIR por documento;
f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 6 (seis) UFIR por documento, até o limite de 300 (trezentas) UFIR;
g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização - multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIR por talonário, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
i) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-las, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço;
k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
l) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
m) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
n) deixar de emitir documento fiscal no fornecimento de alimentação, na saída de mercadorias ou na prestação de serviços - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
p) emitir documento fiscal:
1. com modelo, numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
IV - com relação aos livros fiscais:
a) deixar de registrar em separado, no livro Registro de Inventário, modelo 7, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros - multa equivalente a 6 (seis) UFIR por mercadoria não-registrada;
b) atrasar a escrituração de livro fiscal - multa equivalente a 6 (seis) UFIR por mês ou fração de mês e por livro;
c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 300 (trezentas) UFIR por livro;
d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR;
e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação - multa equivalente a 6 (seis) UFIR, por mês ou fração de mês e por livro, até o limite de 300 (trezentas) UFIR;
f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
V - com relação a equipamento emissor de cupom fiscal:
a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10 (dez) UFIR por documento, sem prejuízo do imposto;
b) emitir cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada ou o serviço prestado - multa equivalente a 10 (dez) UFIR por documento emitido;
c) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR por equipamento;
d) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso - multa equivalente a 10 (dez) UFIR por equipamento;
e) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal em estabelecimento diverso daquele autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mesmo que o estabelecimento seja do mesmo proprietário - multa equivalente a 10 (dez) UFIR por documento;
f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma do regulamento - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por registro;
g) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasura ou falta de preenchimento de campo obrigatório - multa equivalente a 100 (cem) UFIR por documento;
h) não afixar a etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto em regulamento - multa equivalente a 100 (cem) UFIR;
i) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária:
1. relatório mensal de utilização de lacres de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFIR por relatório;
2. relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres - multa equivalente a 100 (cem) UFIR por relatório;
3. relatório mensal de emissão de atestados de intervenção técnica em equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFIR por relatório;
4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por relatório;
j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR por documento;
k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR por equipamento;
l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa equivalente a 300 (trezentas) UFIR;
m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:
1. percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por equipamento;
2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;
n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por lacre;
o) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR;
p) deixar de entregar os atestados de intervenção técnica quando do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR;
q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR por documento;
r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR;
s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não possuir o equipamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, além do fechamento do estabelecimento até que adquira e seja autorizado o uso do equipamento;
t) estabelecimento que possua, na área de atendimento ao público, equipamento emissor de cupom fiscal sem autorização específica, ou qualquer outro equipamento eletrônico que emita cupom ou assemelhado, que possa ser confundido com cupom fiscal - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR por equipamento e apreensão dos mesmos;
u) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal de forma diversa da estabelecida em regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR por lacre;
v) propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:
1. não atenda às exigências da legislação - multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR, sem prejuízo da perda do credenciamento;
2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por equipamento;
w) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE que homologue a nova versão - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por equipamento;
x) perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR por fita;
y) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico, segundo o estabelecido no respectivo parecer de homologação do equipamento - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR por equipamento e apreensão dos mesmos, sem prejuízo do pagamento do imposto;
z) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF - multa equivalente a 10 (dez) UFIR por documento;
VI - com relação ao sistema eletrônico de processamento de dados:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações do período em que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;
b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UFIR por documento;
c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração, conforme estabelecido em regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR;
d) deixar de comunicar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR;
e) omitir ou apresentar de forma divergente as informações constantes no documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas/divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;
f) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações/prestações do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;
g) deixar de entregar, no prazo previsto na legislação tributária, informação em meio magnético - multa de 500 (quinhentas) UFIR por mês ou fração de mês;
h) deixar de entregar informação em meio magnético, relativa às operações ou prestações no período - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;
i) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;
VII - com relação à inscrição e às alterações no Cadastro Fiscal do Estado:
a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 12 (doze) UFIR;
b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UFIR;
c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UFIR;
VIII - com relação à apresentação de informações econômico-fiscais:
a) deixar o contribuinte, de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica a que estiver obrigado - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
b) omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária vigente - multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR por documento, a critério da autoridade competente, considerada a gravidade da omissão ou indicação em relação à arrecadação do imposto;
IX - outras infringências:
a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação;
b) deixar, o contribuinte, de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo;
c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma - multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIR;
d) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFIR, a critério da autoridade fazendária.
§ 1º A ocorrência da hipótese prevista na alínea k, inciso V deste artigo sujeita o infrator, além da penalidade pecuniária, à cassação do credenciamento junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação principal, sempre que o descumprimento da obrigação principal for uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória.
Art. 79. Revogado
Art. 2º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 55-A da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor desta Lei, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e nos termos do regulamento, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 6.306, de 17 de julho de 2000, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a compensação de créditos tributários, passa a vigorar com a seguinte redação, alcançando seus efeitos a 18 de julho de 2000:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, a efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública Estadual."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALáCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado