Publicado no DOE - PA em 18 jul 2000
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a compensação de créditos tributários.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, a efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.335, de 22.12.2000, DOE PA de 28.12.2000, com efeitos a partir de 18.07.2000)
Parágrafo único. Se vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 2º As condições para o cumprimento do disposto no artigo anterior serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 17 de julho de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado